Contribuição Sindical Patronal / 2012 – VENCIMENTO EM 31/01/2012 – EMPRESA SIMPLES ISENÇÃO
A contribuição sindical patronal é o encargo devido pelas empresas em geral, pelos empregadores rurais e pelos autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o percentual devido será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria profissional, (Constituição Federal/88, artigo 149 e CLT, artigo 578).
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº. 123/2006, artigo 13, estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, porém é importante ressalvar:
- foi necessário um veto presidencial para que se mantivesse a dispensa do recolhimento da contribuição sindical patronal às empresas optantes pelo Simples Nacional.
- o § 4° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06 estabelecia que, a partir da entrada em vigor do Simples Nacional, as empresas optantes pelo regime passariam a ser obrigadas a recolher contribuição sindical patronal.
- nas razões do veto, pode-se verificar a justificativa de que a cobrança deste tributo "seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor".
É preciso salientar que, mesmo que tecnicamente a contribuição sindical patronal esteja dispensada, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/2006 haverá questão de insegurança jurídica, em decorrência de contradições nesta legislação, ocasionando ações de cobrança por parte dos Sindicatos.
DECISÕES STF - Contribuição Sindical – ME e EPP - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033).
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.09.2010”. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/02/2011 - ATA Nº 5/2011. DJE nº 24, divulgado em 04/02/2011. Com Transitado(a) em julgado - Em 14/02/2011, e Baixa ao arquivo do STF, Guia nº 1979 - 17/03/2011.
Conclui-se então com o julgamento de improcedencia, com o trânsito em julgado e a baixa, fica mantida a isenção prevista na LC nº. 123/2006.
Fonte: Consultoria Lefisc