Consolidação – Parcelamento Lei 11.941/2009 (01/06 a 30/06)
Etapa
preliminar à conclusão da consolidação – Declaração sobre a Inclusão sobre a
Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
Declaração
pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
Declaração
pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6, de 2009.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6, de 2009.
A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
Atenção: Não há prazo para entrega dos Anexos.
Dispõe sobre a
necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos
parcelamentos previstos na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de
2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas
modalidades de parcelamento e dá outras providências. |
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior.
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º Os débitos de que trata o art. 1° poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir
demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor ____________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em _____________________________________ (unidade da PGFN). |
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO |
1-DADOS DO CONTRIBUINTE
NOME: CNPJ ou CPF: |
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
No- DA INSCRIÇÃO |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Ao Senhor __________________________________________ (Procurador da Fazenda Nacional) em __________________________________________ (unidade da PGFN). |
PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO |
1-DEVEDOR
NOME: CNPJ/CEI ou CPF: |
2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Nº DA INSCRIÇÃO / DEBCAD |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA
NOME: CPF: LOCAL/ DATA: TELEFONE: |
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ/CPF: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
CÓDIGO DA RECEITA |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
VALOR A SER PARCELADO |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) |
CNPJ (APENAS PARA ADQUIRIDA) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |
ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
CNPJ / CPF / CEI / NIT:: |
02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
COMPETÊNCIA |
VALOR A SER PARCELADO |
DEBCAD (SE HOUVER) XX.XXX.XXX-X |
PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDA |
|
MÊS |
ANO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME |
CPF |
ASSINATURA |
TELEFONE: |
LOCAL |
DATA |