Bebidas frias: alíquotas de PIS/COFINS a partir de 01.01.2018
PIS/PASEP e COFINS – a partir de 01.01.2018 regra geral
A partir de 01.01.2018 não há mais previsão das reduções temporárias, conforme anexo III, do Decreto nº 8.442/2015.
Para todos os produtos abrangidos, conforme art. 1º, do referido Decreto, (exceto cervejas e chopes especiais vendidos por fabricantes) aplica-se a tabela a seguir:
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VENDA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO VAREJISTA (Fabricante, Importador, Distribuidor) |
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VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
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COFINS |
8,54% |
10,68% |
PIS/PASEP |
1,86% |
2,32% |
Notas:
1) A venda por pessoa jurídica enquadrada como varejista permanece alíquota zero.
2) No caso de industrialização sob encomenda (pessoa jurídica executora), as alíquotas para o PIS/PASEP e a COFINS, são respectivamente 1,65% e 7,60%.
Varejista – Definição, art. 2º,Dec. Nº 8.442/2015
VAREJISTA - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Definição art. 2º, Dec. 8.442/2015).
PIS/PASEP e COFINS – A PARTIR DE 01.01.2018 CERVEJAS E CHOPES ESPECIAIS (FABRICANTE)
redução aplicável sobre a venda de chopes e cervejas especiais efetuada por fabricante, com base no Anexo II, do Decreto nº 8.442/2015:
Chopes e Cervejas Especiais (*)
Produção até 5.000.000 litros
no ano calendário anterior
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VENDA EFETUADA PELO FABRICANTE |
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VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
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COFINS |
6,83% |
8,54% |
PIS/PASEP |
1,49% |
1,86% |
Chopes e Cervejas Especiais (*)
Produção acima de 5.000.000
litros até 10.000.000 litros no ano calendário anterior
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VENDA EFETUADA PELO FABRICANTE
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VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL |
VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS |
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COFINS |
7,69% |
9,61% |
PIS/PASEP |
1,67% |
2,09% |
(*) Definição, art. 2º, Decreto nº 8.442/2015
Cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
Chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.
Fonte: Consultoria Lefisc.