Bebidas frias: alíquotas de PIS/COFINS a partir de 01.01.2018

 

PIS/PASEP e COFINS – a partir de 01.01.2018 regra geral

A partir de 01.01.2018 não há mais previsão das reduções temporárias, conforme anexo III, do Decreto nº 8.442/2015.

Para todos os produtos abrangidos, conforme art. 1º, do referido Decreto, (exceto cervejas e chopes especiais vendidos por fabricantes) aplica-se a tabela a seguir:

 

 

VENDA EFETUADA POR PESSOA JURÍDICA NÃO VAREJISTA

(Fabricante, Importador, Distribuidor)

VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL

VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

COFINS

8,54%

10,68%

PIS/PASEP

1,86%

2,32%

 

Notas:

1)   A venda por pessoa jurídica enquadrada como varejista permanece alíquota zero.

2)   No caso de industrialização sob encomenda (pessoa jurídica executora), as alíquotas para o PIS/PASEP e a COFINS, são respectivamente 1,65% e 7,60%.

Varejista – Definição, art. 2º,Dec. Nº 8.442/2015

VAREJISTA - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

(Definição art. 2º, Dec. 8.442/2015).

 

PIS/PASEP e COFINS – A PARTIR DE 01.01.2018 CERVEJAS E CHOPES ESPECIAIS (FABRICANTE)

 

redução aplicável sobre a venda de chopes e cervejas especiais efetuada por fabricante, com base no Anexo II, do Decreto nº 8.442/2015:

 

Chopes e Cervejas Especiais (*)

Produção até 5.000.000 litros no ano calendário anterior

 

 

VENDA EFETUADA PELO FABRICANTE

VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL

VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

COFINS

6,83%

8,54%

PIS/PASEP

1,49%

1,86%

 

Chopes e Cervejas Especiais (*)

Produção acima de 5.000.000 litros até 10.000.000 litros no ano calendário anterior

 

 

VENDA EFETUADA PELO FABRICANTE

 

VENDA PARA VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL

VENDA PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

COFINS

7,69%

9,61%

PIS/PASEP

1,67%

2,09%

 

(*) Definição, art. 2º, Decreto nº 8.442/2015

Cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

Chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.

 

Fonte: Consultoria Lefisc.