Aplicação da NCM/SH
O Distrito Federal através da Instrução Normativa SUREC nº 6/17, estabelece critérios para aplicação da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH.
Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
Nas hipóteses de haver alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.
A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.
O tratamento tributário distintivo a que se refere o caput não se aplica às inovações tecnológicas, mediante inserção de nova codificação NCM/SH na estrutura vigente, salvo se expressamente previsto em legislação distrital superveniente.
Art. 2º A ampliação de benefícios fiscais decorrente de reclassificação de bens e mercadorias na estrutura NCM/SH, promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, somente produzirá efeitos no Distrito Federal mediante expedição de lei ou decreto legislativo.
Fonte: Consultoria Lefisc