Prazo para adesão ao PERT prorrogado até o dia 14/11
Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial da União de 31.10.2017, a Medida Provisória nº 807/2017 prorrogando até o dia 14/11 o prazo para adesão Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.
Além da prorrogação do prazo para adesão, a referida MP, trouxe regras para o recolhimento das parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, para os requerimentos de adesão efetuados durante o mês de novembro:
1)
Modalidades de parcelamento: pagamento em espécie
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem
reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017 (dívida superior a R$15.000.000,00) (modalidades
dos incisos I ou III do caput do art.
2º ou do inciso II do caput do art. 3º, da Lei nº
13.496/2017)
Valor correspondente a 20% em 2017 |
||
até 14 de novembro de 2017 |
até o último dia útil de novembro de 2017 |
até o até o último dia útil de dezembro de 2017 |
o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 |
o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 |
o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017 |
2) Modalidades
de parcelamento dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$
15.000.000,00: pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017 (modalidades do inciso III do caput do
art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do
art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do
art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso
I do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 13.496/2017):
Valor correspondente a 5% em 2017 |
||
até 14 de novembro de 2017 |
até o último dia útil de novembro de 2017 |
até o até o último dia útil de dezembro de 2017 |
o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 |
o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 |
o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017 |
3)
Modalidades de parcelamentos: pagamento da dívida
consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, considerando
percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado (modalidades do inciso
II do caput do art.
2º ou do inciso I do caput do art. 3º, da
Lei nº 13.496/2017):
Pagamentos relativos às parcelas de 2017 |
||
até 14 de novembro de 2017 |
até o último dia útil de novembro de 2017 |
a partir de 1 |
o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017 |
o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 |
Segue a regra geral já prevista. Para o mês de dezembro o valor corresponderá a 0,4% (o mesmo para até a 12ª parcela)
|
4)
Modalidade de parcelamento: pagamento em espécie de,
no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e
quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (modalidade do inciso
IV do caput do art. 2º, da Lei nº 13.496/2017):
Pagamentos relativos às parcelas de 2017 |
||
até 14 de novembro de 2017 |
até o último dia útil de novembro de 2017 |
a partir de 1 |
o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017 |
o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017 |
o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções. |
O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos prazos estabelecidos.
Fonte: Consultoria Lefisc.