Alterações Fiscais – 25.10.2018
BA – PUBLICADA NORMA QUE TRATA DA REDUÇÃO DE MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS RELACIONADOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS
O Estado da Bahia através da Lei nº 14.016/18 dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito tributário seja recolhido em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.
O benefício não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de 70% (setenta por cento), desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.
Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributários valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
A lista dos contribuintes beneficiados, contendo razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, será publicada no Diário Oficial do Estado ou na página da Secretaria da Fazenda na internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br
BA - REGULAMENTADA A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS DE DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA
O Estado da Bahia através da Lei nº 14.017/18 regulamenta a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada ao prévio pagamento em espécie de:
I - despesas e custas processuais;
II - no mínimo 15% (quinze por cento) da totalidade do débito;
III - Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
IV - contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida;
V - honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e na forma do disposto nos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
O titular do crédito deverá protocolar requerimento junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme relação definida em ato conjunto dos titulares da SEFAZ e da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Conforme previsto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não se aplica às receitas provenientes das compensações nos termos desta Lei qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
MG – PUBLICADA NORMA RELATIVA AO DESCONTO PARA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS DEVIDO NAS PRESTAÇÕES PRÓPRIAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE TELEFONIA
O Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.520/18 dispõe sobre a fruição de desconto para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas prestações próprias dos prestadores de serviço de comunicação na modalidade telefonia, realizadas em novembro e dezembro de 2018.
Assim, relativamente ao ICMS devido em razão das prestações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS, o prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês de setembro de 2018, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), poderá usufruir do desconto, desde que o ICMS seja recolhido nos prazos previstos neste Decreto.
PA - ALTERADA A PORTARIA QUE TRATA DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL – PMPF DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA
O Estado do Pará através da Portaria SEFA nº 237/18 altera a Portaria nº 1.726/16, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.
Desta forma, ficam acrescidos os produtos relacionados nesta Portaria ao Anexo I da Portaria nº 1.726/16.
TO - ALTERADA A LISTA DE PREÇOS QUE ESTABELECE OS VALORES A SEREM CONSIDERADOS COMO BASE CÁLCULO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS
O Estado de Tocantins através da Instrução Normativa SAT Nº 137/18 que altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS relativo os subgrupos 22.6 - ENERGÉTICOS, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
TO - ALTERADA A LISTA DE PREÇOS QUE ESTABELECE OS VALORES A SEREM CONSIDERADOS COMO BASE CÁLCULO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS
O Estado de Tocantins através da Instrução Normativa SAT Nº 138/18 que altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS relativo os subgrupos 22.9 - REFRIGERANTES, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
TO - ALTERADA A LISTA DE PREÇOS QUE ESTABELECE OS VALORES A SEREM CONSIDERADOS COMO BASE CÁLCULO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS
O Estado de Tocantins através da Instrução Normativa SAT Nº 139/18 que altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS relativo os subgrupos 22.15 - CHOPP, na conformidade do Anexo único desta Instrução.
Fonte: Consultoria LEFISC