Alterações Fiscais – 30.05.2018
AC - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES REFERENTE A SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA E EM SITUAÇÕES RELACIONADAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Estado do Acre através do Decreto nº 9.012/18 altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8/98.
Dentre as alterações, ficam suspensas a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas. O disposto não se aplica às remessas internas e interestaduais de sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja signatário.
Outra alteração foi em relação ao Art. 36-B, § 1º e 2º, onde na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Consoante o Art. 43, § 5º, na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se:
I - o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração;
II - se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
De
acordo com o Art. 1º do Decreto 8.702/18, a Margem de Valor Agregado (MVA)
ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 008/98, aplica-se às operações interestaduais com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação
tributária com encerramento, para os segmentos identificados, a partir de 1º de
novembro de 2018.
AL - ALTERADA DISPOSIÇÃO SOBRE O CREDENCIAMENTO DE SUJEITO PASSIVO DO ICMS PARA FINS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR MEIO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DT-E
O Estado de Alagoas através da Instrução Normativa SEF nº 26/18 altera a Instrução Normativa SEF nº 19/18, que dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo do ICMS, para fins de comunicação eletrônica com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Desta forma, o anexo único da Instrução Normativa SEF nº 19/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
Condição do Contribuinte |
Período |
Não optante pelo Simples Nacional |
De 01.07.2018 a 31.07.2018 |
Optantes pelo Simples Nacional |
De 01.08.2018 a 31.08.2018 |
AL – PUBLICADA REGRAS RELATIVAS A NF-e
O Estado de Alagoas através da Instrução Normativa SEF nº 27/18 dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05. Desta forma, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Dentre disposições, esta Instrução Normativa trata:
a- Das Hipóteses de Utilização da NF-e;
b- Da Emissão da NF-e;
c- Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso da NF-e;
d- Do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;
e- Da Guarda do Arquivo Digital da NF-e;
f- Da Emissão da NF-e em Contingência;
g- Do Cancelamento da NF-e;
h- Da Inutilização da NF-e;
i- Da Consulta à NF-e;
j- Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e;
l- Dos Eventos da NF-e;
m- Das Disposições Finais.
ES - CREDENCIADOS COMO SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS OS CONTRIBUINTES QUE RELACIONA
o Estado do Espírito Santo através da Portaria SEFA nº 15-R/18 credencia como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus relacionados no Anexo Único, que integra esta Portaria.
O ICMS-ST será calculado na forma estabelecida na Portaria nº 42-R/15.
A empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos desta portaria, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte.
A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas a contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 015/2018".
O Contribuinte deverá observar demais disposições constantes nesta Portaria.
MG – PUBLICADA HIPÓTESE DE NÃO APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
O Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.419/18 dispõe sobre a não aplicação dos prazos previstos no art. 58 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS às notas fiscais com término do prazo de validade entre os dias 20 de maio e 4 de junho de 2018.
PB – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
O Estado da Paraíba através do Decreto nº 38.338/18 altera o Decreto nº 38.009/17, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 37.815/17.
A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Na falta da entrega da lista ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.
PB – ALTERADA DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVERÃO PRESTAR INFORMAÇÕES A SEFAZ
O Estado da Paraíba através do Decreto nº 38.340/18 altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Assim, as instituições financeiras e de pagamento integrante ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
RJ – ALTERADA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.324/18. Desta forma, o ICMS devido na prestação de serviço de televisão por assinatura é calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre uma base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2018.
RJ – DIVULGADO PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUT nº 136/18 divulga os preços das mercadorias de que trata o Art. 10, Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1º de junho de 2018. Os preços, a que se refere são dos combustíveis.
RS – INCLUÍDOS NOVOS CÓDIGOS E O VALOR DA UIF-RS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2018
O Estado do Rio Grande do Sul através da Instrução Normativa RE nº 21/18 acrescenta os códigos abaixo na Seção IV do Apêndice VII da IN DRP Nº 45/98:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
"Livro I, art. 9º, CXCIX |
Armas, coletes a prova de bala, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento e de proteção individual destinados à Secretaria de Segurança Pública do Estado. |
157 |
Livro I, art. 9º, CC |
Equipamentos de proteção individual importados destinados à utilização pelo Corpo de Bombeiros. |
158" |
Fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2018 o Apêndice XXVI da IN DRP Nº 45/98 conforme segue:
Ano |
Mês |
Valor (R$) |
"2018 |
Jun |
25,02" |
SE - FIXADO O VALOR DA UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE - UFP/SE
O Estado de Sergipe através da Portaria SEFAZ nº 129/18 fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE para o mês de junho de 2018. Logo, a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE fica estabelecida em R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos).
Fonte: Consultoria LEFISC