Alterações Fiscais – 29.05.2018
DF – ALTERADAS DISPOSIÇÕES SOBRE RECOLHIMENTO DO ICMS
O Distrito Federal através do Decreto nº 39.082/18 altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Desta forma, conforme o Art. 74 do RICMS que trata do recolhimento do imposto no momento da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF.
O imposto será recolhido monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF.
Também em relação ao recolhimento, o imposto monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF.
DF – FIXADA DATA PARA RECOLHIMENTO DE ICMS RELATIVO AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO DF
O Distrito Federal por meio do Decreto nº 39.083/18 altera o Decreto nº 38.037/17, que altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, conforme o Art. 2º do Decreto nº 38.037/17, o contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrava inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48 , II, do Decreto nº 18.955/97, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto.
ES – FIXADA DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA "FEIRA INTERNACIONAL DO MÁRMORE E GRANITO - CACHOEIRO STONE FAIR"
O Estado do Espírito Santo através do Decreto nº 4.252-R/18 altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 82095027,
Desta forma, o imposto incidente sobre as operações realizadas:
I - de 5 a 8 de junho de 2018, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Vitória Stone Fair" deverá ser recolhido até o dia 03 de outubro de 2018; e
II - de 28 a 31 de agosto de 2018, na "Feira Internacional do Mármore e Granito - Cachoeiro Stone Fair", deverá ser recolhido até o dia 26 de dezembro de 2018.
GO - ESTABELECE PROCEDIMENTOS E FIXA PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA AO USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DOS CONTRIBUINTES
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.399/18 estabelece que contribuintes a seguir especificados, que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, devem efetuar o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme o estabelecido nesta Instrução:
I - o optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
II - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal.
O ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas de que trata o art. 1º deve ser obtido conforme o previsto no inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, devendo ainda, ser:
I - totalizado mensalmente pelo destinatário;
II - pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1, distinto, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando-se o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.
O contribuinte deve elaborar Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período de apuração posterior ao da aquisição pode:
I - deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;
II - solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.
Caso o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.
MT - ALTERADO DISPOSITIVO QUE TRATA DA ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA REFIS-MT
O Estado do Mato Grosso através do Decreto nº 1.498/18 altera o Decreto nº 704/16. Logo, a adesão aos benefícios do Programa REFIS-MT deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 29 de junho de 2018.
MT - PUBLICADO DECRETO QUE AUTORIZA NÃO ALTERAR OS VALORES DO PREÇO MÉDIO
PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL - PMPF RELATIVOS A OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
O Estado do Mato Grosso através do Decreto nº 1.502/18 em caráter excepcional, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a não alterar os valores do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018.
MT - DIVULGADO COEFICIENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O VALOR ATUALIZADO DA
UPF/MT
O Estado do Mato Grosso através da Portaria SEFAZ nº 78/18, divulga coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período.
Logo, o cálculo da correção monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de junho de 2018, de acordo com os coeficientes divulgados na tabela em anexo. O valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 132,08 (cento e trinta e dois reais e oito centavos).
PE - ESTABELECE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIFICADOS
O Estado de Pernambuco através da Instrução Normativa CAT nº 15/18 estabelece base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e de importação de produtos relacionados no Anexo Único, observando-se o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323/05.
Entre o valor da base de cálculo constante do documento fiscal e aquele relacionado no Anexo Único prevalecerá o que for maior.
RJ – ALTERADA DISPOSIÇÃO QUE TRATA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.323/18 dá nova redação ao Art. 82, do Livro IX do RICMS/2000.
Assim, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:
I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;
II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;
III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.
A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.
Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III.
O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º, do mencionado artigo.
Fonte: Consultoria LEFISC