Alterações Fiscais - 28.12.2017

 

AC – DIVULGADA AS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) AJUSTADA

O Estado do Acre através do Decreto nº 8.130/17 altera o RICMS. Desta forma, a partir de 1º de abril de 2018, aplica-se a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do RICMS, às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento. A MVA ajustada aplica-se para:

a - Bebidas alcoólicas;

b - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

c - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

d - Ferramentas;

e - Materiais de limpeza;

f - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

g - Produtos alimentícios, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);

h - Produtos de papelaria;

i - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.004.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);

j - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01);

l - Venda de mercadoria pelo sistema porta a porta.

 

AL – DIVULGA O VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE ALAGOAS - UPFAL

 

O Estado de Alagoas através da Portaria SEF nº 872/17 divulga o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 que será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

MS – PRORROGADO DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

O Estado do Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 14.910/17 prorroga prazo de diversos benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.

 

MS – PRAZO DE PAGAMENTO DO PARCELAMENTO POR PROBLEMAS TÉCNICOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO ESTADO

 

O Estado do Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 14.912/17 dispõe sobre prazo de pagamento do parcelamento a que se refere a Lei nº 5.071/17, no caso de problemas técnicos no sistema informatizado do Estado, e dá outras providências.

 

Assim, havendo, no último dia do prazo estabelecido para o pagamento, em parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, de débitos de que trata a Lei nº 5.071/17, problemas técnicos no sistema informatizado do Estado, que impossibilitem o cálculo do valor a ser pago e a emissão do respectivo documento arrecadatório, o contribuinte que tenha comparecido, nesse dia, na unidade administrativa competente, para esse fim, pode pagar o débito ou a sua primeira parcela até o segundo dia útil seguinte.

 

Nesta hipótese, o servidor responsável pela emissão do respectivo documento deve mencionar neste, a seguinte observação: "Documento emitido após solução de problemas técnicos no sistema emissor".

 

No caso de pagamento parcelado ou de pagamento em parcela única, se o dia do vencimento de qualquer das parcelas cair em feriado ou em dia em que não há expediente bancário, considerar-se-á prorrogado o prazo para até o dia útil seguinte.

 

MS – INCLUÍDAS MERCADORIAS NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O Estado do Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 14.913/17 altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

 

MG – ALTERADO O PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL – PMPF – DOS PRODUTOS QUE ESPECIFÍCA

 

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 706/17 altera a Portaria SUTRI nº 684/17, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.

 

MG – ALTERADO O PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL – PMPF – DOS PRODUTOS QUE ESPECIFÍCA

 

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 707/17 divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

 

PE – REVOGADO ITEM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O Estado de Pernambuco através da Instrução Normativa CAT nº 39/17 revoga o item 1 do anexo único da Instrução Normativa CAT nº 034/17, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes. O item 1 refere-se ao Campari.

 

PE – ALTERADO DISPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 

O Estado de Pernambuco através da Lei nº 16.276/17 modifica a Lei nº 15.948/16, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Os benefícios fiscais a que se referem é a base de cálculo reduzida e o crédito presumido.

 

RJ – DIVULGA OS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

 

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUT nº 97/17 divulga os preços das mercadorias de que trata o Art. 10, Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018. O Art. referido trata dos combustíveis.


RJ -
TORNA PÚBLICO O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUFIS nº 95/17 torna público a nova versão do Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais versão 10.0.

RS – DIVULGADO UPF

 

O Estado do Rio Grande do Sul através da Instrução Normativa RE nº 45/17 divulga a UPF-RS relativo ao exercício de 2018 que é de R$ 18,8094.

 

RS – ALTERADAS DISPOSIÇÕES NA LEGISLAÇÃO RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O Estado do Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.056/17 altera a Lei nº 8.820/89, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

 

Assim, de acordo com o Art. 33, § 1º fica acrescentada a alínea "h", desta forma, fica excluída a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes por eles promovidas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

 

Também fica acrescentado o Art. 36-A à Subseção II da Seção III do Capítulo VII do Título I. Logo, para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista na alínea "h" do § 1º do art. 33 ou da restituição do imposto prevista no § 5º do art. 37, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

 

Ao Art. 37, fica acrescentado o § 5º, sendo assim, na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o Poder Executivo poderá, em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, definir forma diversa de restituição do valor apurado conforme disposto no art. 36-A.

 

RS – ALTERA A LEI QUE INSTITUI BENEFÍCIOS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS ESTABELECIDAS NESTE ESTADO E ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

 

O Estado do Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.057/17 altera a Lei n.º 13.036/08, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Desta forma, os percentuais de redução do ICMS a serem utilizados a partir de 1º de janeiro de 2018 pelos contribuintes Optantes pelo Simples Nacional são:

 

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 360.000,01 a 720.000,00

40,00%

de 720.000,01 a 1.080.000,00

29,00%

de 1.080.000,01 a 1.440.000,00

24,00%

de 1.440.000,01 a 1.800.000,00

19,00%

de 1.800.000,01 a 2.700.000,00

18,00%

de 2.700.000,01 a 3.240.000,00

10,00%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00

6,00%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,00%

 

Fonte: Consultoria Lefisc