Alterações Fiscais – 28.03.2018
AC – ALTERADA DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO USO DA MVA AJUSTADA
De acordo com o Decreto nº 8.702/18 a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de maio de 2018:
I - Bebidas alcoólicas - segmento 02;
II - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - segmento 03;
III - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - segmento 04;
IV - Ferramentas - segmento 08;
V - Materiais de limpeza - segmento 11;
VI - Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - segmento 14;
VII - Produtos alimentícios - segmento 17, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00);
VIII - Produtos de papelaria - segmento 19;
IX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - segmento 20, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.004.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);
X - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - segmento 21, exceto aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (CEST 21.052.00), telefones para redes celulares (CEST 21.053.00), telefones para redes celulares portáteis (CEST 21.053.01), outros telefones para outras redes sem fio (CEST 21.054.00), outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (CEST 21.055.00) e outros aparelhos telefônicos (CEST 21.055.01);
XI - Venda de mercadoria pelo sistema porta a porta - segmento 28.
O Decreto supracitado alterou também o Inciso V do art. 93 do Regulamento do ICMS. Desta forma, o Inciso passa a ter a seguinte redação: “na data da operação, quando se tratar da desinternamento da Área de Livre Comércio de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação à recomposição da base de cálculo, por estabelecimento desobrigado de apresentar Escrituração Fiscal Digital".
AM - PRORROGADA A VIGÊNCIA DA PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS
O Estado do Amazonas através da Resolução GSEFAZ nº 6/18 prorroga a vigência da pauta de preços mínimos nº 1/2018, aprovada pela Resolução nº 41/2017 - GSEFAZ.
CE - APROVA O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO INTEGRADOR FISCAL
O Estado do Ceará através da Instrução Normativa SEFAZ nº 10/18 dispõe sobre a aprovação o Manual de Utilização do Integrador Fiscal, com a finalidade de orientar o desenvolvimento de software para fins de emissão de documentos fiscais eletrônicos, no Estado do Ceará.
A Especificação Técnica de Requisitos estabelece as especificações técnicas necessárias ao desenvolvimento de programas de computadores ou outros sistemas digitais para emissão de documentos eletrônicos e a mesma está disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://cfe.sefaz.ce.gov.br/mfe/informacoes/downloads#/, identificada como "manualutilizacaointegradorfiscal.pdf", tendo como chave de codificação digital (hash) a seqüência "0171e45e0eab76aa0d114013fb6f7487", obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - "Message Digest" 5.
Para fins de acesso ao link relativo à barra de endereços especificada, o usuário deve usar preferencialmente o navegador Google Chrome.
MS – ALTERADA A VALORES DA TABELA DENOMINADA VALOR REAL PESQUISADO
O Estado do Mato Grosso do Sul através da Portaria SAT nº 2.620/18 altera os valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: milho, sorgo e urucum conforme Anexo da Portaria mencionada com efeitos a partir de 29 de março de 2018.
PI – INCLUIDOS NOVOS ITENS NO ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE PREÇOS REFERENCIAIS DE MERCADO
O Estado do Piauí através do Ato Normativo UNATRI nº 10/18 altera o Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, que dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica.
Assim, ficam acrescentados os subitens 151 a 156 ao item 13 - aperitivo e rum, os subitens 147 a 150 ao item 16 - espumante e os subitens 584 a 612 ao item 17 vinho, todos do Anexo III do Ato Normativo UNATRI nº 025/2009, na forma indicado no Anexo Único deste Ato Normativo.
SC – PRORROGADO TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012.
Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. Esta prorrogação aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.
SC - PRORROGADO BENEFÍCIOS FISCAIS
O Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 1.549/18 prorroga até 31 de março de 2019, a redução da base de cálculo em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Também foi prorrogado até 31 de março de 2019, o crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma).
O crédito presumido sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, foi prorrogado até 31 de março de 2019.
Fonte: Consultoria Lefisc