Alterações Fiscais - 27.12.2017
AL – PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA NATAL PREMIADO 2017
O Estado de Alagoas através do Decreto nº 56.979, de 26.12.2017 dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Natal Premiado 2017", nos termos do Convênio ICMS 74/06. Desta forma, aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Natal Premiado 2017", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2017, promovida pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2017, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 13170 (ICMS normal), observados os termos do Decreto mencionado:
I - até o dia 9 de janeiro de 2018, deverá ser recolhida a primeira parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;
II - até o dia 9 de fevereiro de 2018, deverá ser recolhida a segunda parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e
III - até o dia 9 de março de 2018, deverá ser recolhida a terceira parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.
O disposto neste Decreto aplica-se, também, ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase - Calçados - Anexo XXXVI do RICMS).
ES – DIVULGADO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL DOS COMBUSTÍVEIS
O Estado do Espírito Santo através do Decreto nº 4.191-R/17 altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R. Sendo assim, o Anexo VI -A do RICMS/ES que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final dos Combustíveis, fica alterado na forma do Anexo Único que integra Decreto nº 4.191-R/17 com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2017.
GO – PUBLICADO O PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA ÁGUA MINERAL
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 128/17 altera o anexo único da Instrução Normativa SRE nº 013/14, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.
As alterações referem-se ao Anexo II que trata do Preço Final Utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Água Mineral (p/unidade).
GO – ESTABELECIDA BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS QUE ESPECÍFICA
O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 129/17 altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/2009-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo "GADO BOVINO E BUBALINO PARA ABATE".
MS – ESTABELECIDO O VALOR DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - UAM-MS
O Estado do Mato Grosso do Sul através da Portaria SAT nº 2.604/17 estabelece o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) para o mês de janeiro de 2018. Desta forma, fica estabelecido em R$ 3,5124 o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
PR – TABELA DE VALORES NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU
O Estado do Paraná divulga através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 136/17, a tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, com efeitos no período de "0" (zero) hora do dia 25 de dezembro de 2017 até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro de 2017. Consoante a Norma mencionada o valor por saca é de US$ 153,0000 para o café arábica e de US$ 129,0000 para o café conillon.
PR – EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 137/17, estabelece que como não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de janeiro de 2018.
RJ – ALTERADA
A
TABELA NORMAS RELATIVAS À EFD
O Estado do Rio De Janeiro através da Portaria SUCIEF nº 38/17 altera a Tabela Normas Relativas à EFD, de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a redação constante na mencionada Portaria SUCIEF.
RJ – ESTABELECE PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 179/17 estabelece os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes dos Anexos desta Resolução.
RJ – ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS QUE ESPECIFÍCA
O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 183/17 altera o Anexo único da Resolução SEFAZ nº 789/14, que dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. Desta forma, o Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 789/14, passa a vigorar a redação constante no anexo único da Resolução SEFAZ nº 183/17.
RJ – DIVULGADO O PREÇO MÉDIO PONDERADO FINAL – PMPF - NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS QUE ESPECIFÍCA
O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 185/17 prevê que nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 5º do Livro II do RICMS/2000, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000 e na Resolução SEFAZ nº 821/2014.
Não se aplica a citação acima, sendo a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/2000, nos seguintes casos:
I - nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, salvo as constantes do Anexo Único;
II - nas operações internas com as mercadorias, relacionadas no Anexo Único desta Resolução, em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
Fonte: Consultoria Lefisc