Alterações Fiscais – 24.05.2018

 

AL – ALTERADA NORMA QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DO ICMS

O Estado de Alagoas através da Instrução Normativa SEF nº 23/18 altera a Instrução Normativa SF nº 1/04, que dispõe sobre procedimentos relativos à liquidação do ICMS nos termos do Decreto nº 1.738/03.

Dentre as alterações, o contribuinte interessado na liquidação de débitos do ICMS decorrentes de obrigações tributárias vinculadas à importação de mercadorias e das demais obrigações previstas no art. 3º da Lei nº 6.410/03, deverá:

         I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, salvo o que não se enquadrar na definição de contribuinte prevista no caput do art. 18 da Lei nº 5.900/96;

         II - ter conta gráfica aberta para os lançamentos dos créditos reconhecidos  e/ou cedidos e dos débitos do ICMS a serem liquidados, de que trata o art.13 do Decreto nº 1.738/03.

O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, para fins de importação, será processado pela Gerência de Cadastro que, concluindo pela possibilidade do pedido, concederá inscrição para o requerente.

O pedido de abertura de conta gráfica, o lançamento na conta gráfica de créditos ou sua cessão, será apreciado pela Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito - GOT, devendo ser instruído com os documentos mencionados na Instrução Normativa acima mencionada.

 

CE – ALTERADO DISPOSITIVO QUE INSTITUI O CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS

O Estado do Ceará através da Instrução Normativa SEFAZ nº 24/18 altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 11/18, que institui o certificado de incentivo fiscal às atividades desportivas e paradesportivas (CEFDESP), a ser emitido em favor dos contribuintes do ICMS que se enquadrem como patrocinadores ou doadores de projetos relativos ao desenvolvimento de atividades desportivas e paradesportivas nos termos do Art. 30 do Decreto nº 31.774/15.

Desta forma, o Anexo Único da Instrução Normativa nº 11/18, que institui o Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Os Certificados de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas expedidos antes da vigência desta Instrução Normativa são plenamente válidos, produzindo todos os seus efeitos legais.

 

DF -  ALTERADO PREÇO DE VENDA FINAL A CONSUMIDOR PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Distrito Federal através da Portaria SEFAZ nº 112/18 altera o Anexo III da Portaria nº 90/18, que fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

Assim, o Anexo III da Portaria nº 90/18, fica alterado na forma do Anexo Único a esta Portaria.

 

MS - ESTABELECE OS VALORES DA UFERMS E DA UAM-MS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2018

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Resolução SEFAZ nº 2.941/18 estabelece em R$ 3,6130 (três reais e seis mil, cento e trinta décimos de milésimos de real) o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), a vigorar no mês de junho de 2018, com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

Fica estabelecido ainda em R$ 25,91 (vinte e cinco reais e noventa e um centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar no mês de junho de 2018, com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

 

MG - ALTERADO PREÇO DE VENDA FINAL A CONSUMIDOR PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 739/18 altera a Portaria SUTRI nº 707/17, que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

 

PE – ALTERADO PRAZOS DE RECOLHIMENTO RELATIVO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.049/18 modifica o Decreto nº 19.528/96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e o Decreto nº 44.880/17, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.

Desta forma, o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado, quando se tratar de operação interna até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação.

Outra alteração foi quanto ao  recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado:

         I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e

         II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25   (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.

Na hipótese de o recolhimento previsto no item II corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro "Saldos do ICMS-ST", indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

 

Fonte: Consultoria LEFISC