Alterações Fiscais – 21.03.2018

AM - PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado do Amazonas através da Resolução GSEFAZ nº 5/18 altera a Resolução nº 39/2015-GSEFAZ. Sendo assim, ficam alterados os itens da tabela constante do Art. 1º da Resolução alterada, que especifica os produtos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999. Os produtos referem-se aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

GO – ALTERADA DISPOSIÇÃO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS QUE ESPECÍFICA

O Estado de Goiás através do Decreto nº 9.191/18 altera o Anexo VIII que trata da Substituição Tributária do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Assim, aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que tratam de bebidas e cigarro e outros produtos derivados do fumo, respectivamente, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial.

O estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinadas a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;

b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante.

MS - ESTABELECIDO OS VALORES DA UFERMS E DA UAM-MS

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Resolução SEFAZ nº 2.925/18 estabelece os valores da UFERMS e da UAM-MS para o mês de abril de 2018.

Assim, fica estabelecido em R$ 3,5598 (três reais, cinco mil, quinhentos e noventa e oito décimos de milésimos de real) o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), a vigorar no mês de abril de 2018, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar no mês de abril de 2018, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica estabelecido em R$ 25,52 (vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

MG - DIVULGADO PMPF PARA CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

O Estado de Minas Gerais Portaria SUTRI nº 727/18 divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

Desta forma, para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único desta Portaria.

Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

Nas hipóteses a seguir indicadas, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo   de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da     operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

 

Fonte: Consultoria Lefisc