Alterações Fiscais - 21.02.2018
MS – PROMOVIDA ALTERAÇÕES NA TABELA DENOMINADA VALOR REAL PESQUISADO DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS
O Estado do Mato Grosso do Sul através da Portaria SAT nº 2.615/18 dispõe sobre inclusões e exclusões de códigos, alterações de características e valores na tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica no Anexo da Portaria mencionada.
PA – ALTERADO DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-E
O Estado do Pará através da Instrução Normativa SEFA nº 6/18 altera o art. 18 da Instrução Normativa nº 011/14, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. Dentre as alterações citamos que o software destinado à emissão da NFC-e deverá:
a - ser desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
b - estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência e, respectivas, Notas Técnicas e o RICMS-PA;
c - estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
O fornecedor de software destinado à emissão da NFC-e deverá solicitar seu cadastro no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/, devendo contar com, no mínimo, as seguintes informações:
A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinada à emissão da NFC-e deverá ser solicitada pelo contribuinte obrigado à emissão da NFC-e no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/.
PB – ESTABELECIDO PRAZO PARA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PARA CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL DO ICMS (GIM)
O Estado da Paraíba através da Portaria GSER nº 42/18 estabelece que os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que optarem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da opção, para entregarem as declarações relativas ao ano em que ocorrer a adesão.
A opção do contribuinte do ICMS pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) far-se-á de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, retroagindo o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.
Fonte: Consultoria Lefisc