Alterações Fiscais - 20.02.2018

 

AL – COMUNICADO O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PARA OS COMBUSTÍVEIS

O Estado de Alagoas através do Comunicado SRE nº 6/18 comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 3/18 o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de fevereiro de 2018, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis indicados neste comunicado, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL.

 

CE – NORMATIZADO PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA NO CASO DE CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS

O Estado do Ceará através da Norma de Execução SEFAZ nº 1/18 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para emissão da Nota Fiscal Avulsa, no caso previsto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.488/18. Desta forma, quando da conclusão de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ocorrendo a lavratura de auto de infração e a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) para fins de regularização ou liberação das mercadorias em trânsito em razão da inviabilidade técnica de emissão da NFA por remetente situado em outra unidade da Federação, no campo destinado à identificação do emitente, deverão constar os dados cadastrais da unidade fazendária onde esteja lotado o agente do Fisco responsável pela lavratura do auto de infração. Nesta NFA deverá ser referenciado o número do auto de infração que tenha sido lavrado.

 

MT - PERMITE EM CARÁTER CONDICIONAL E TEMPORÁRIO ENTREGA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM LOCAL DIVERSO DO CONSIGNADO NO DOCUMENTO FISCAL

O Estado do Mato Grosso através do Decreto nº 1.365/18 dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário nas operações realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a comércio ou indústria, de remessa de produção agrícola mato-grossense com destino à secagem e/ou armazenagem, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito e a entrega em local diverso do consignado no documento fiscal, desde que atendidas as disposições deste decreto.

PB – ALTERADO VALORES PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS

O Estado da Paraíba através da Portaria GSER nº 41/18 altera Portaria GSER nº 312/17 que fixa valores para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com o produto água mineral e água adicionada de sais.

RJ – PUBLICADAS ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO NO SIMPLES NACIONAL

O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 224/18 altera a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14, que trata do Simples Nacional, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155/16, à Lei Complementar Federal nº 123/06.

Dentre as alterações mencionamos:

a- o valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/2007 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada;

b- a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/2007, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo;

c- a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução;

d- a ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.

 

Fonte: Consultoria Lefisc