Alterações Fiscais – 19.06.2018

 

DF – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMISSÃO DE MDF-e

O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 133/18 altera a Portaria nº 191/13, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso XXXI do art. 79 do Decreto nº 18.955/97.

Dentre as alterações mencionamos:

a-  O MDF-e é emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007;

b- O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput do Art. 2º, inclusive nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

c- O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

d- A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

e- No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco;

f- A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

g- O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Administração Tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente;

h- Encerrado o MDF-e de ofício ou por autorização da Administração Tributária, esta deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas;

i- Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

 

ES - PRORROGADO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO MÊS DE MAIO DE 2018

O Estado do Espírito Santo através do Decreto nº 4.264-R/18 introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02

Desta forma, o Art. 1.222 prevê prazo de recolhimento do imposto nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, relativo ao mês de maio de 2018, previsto no art. 168, VIII, vincendo em 19 de junho de 2018, fica prorrogado para o dia 25 de junho de 2018.

 

MS – PROMOVIDA ALTERAÇÕES DIVERSAS NO RICMS

O Estado do Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 15.026/18 altera a redação dos itens 3 e 96 do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do art. 14 do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98; e do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.022/05.

 

PE – ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

O Estado do Pernambuco do Decreto nº 46.153/18 modifica o Decreto nº 40.218/13 que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela Lei nº 15.063/13.

 

PE – ALTERADA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O INOVAR-PE

O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.155/18 modifica o Decreto nº 40.606/14 que regulamenta o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, instituído pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.

 

RS – EXCLUÍDO O ESTADO DE GOIÁS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS

O Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 54.111/18 modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Desta forma, o Estado de Goiás fica excluído da responsabilidade de reter e recolher o Imposto relativo a operação subsequente nas operações com autopeças.

 

Fonte: Consultoria LEFISC