Alterações Fiscais – 19.03.2018

 

BA – CONCEDIDO PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA "LIQUIDA SALVADOR - 2018"

O Estado da Bahia através do Decreto nº 18.271/18 dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador – 2018".

Assim, os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador-2018", realizada no período de 01 a 11 de março de 2018, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2018, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.04.2018 e 09.05.2018.

O prazo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2018, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.03.2018 e 25.04.2018.

Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

 

PR – INCLUÍDOS NOVOS CONTRIBUINTES NA OBRIGATORIEDADE DA  MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 23/18, altera a NPF nº 95/2009 que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses.

 Desta forma, ao Anexo III da Norma de Procedimento Fiscal nº 095/09 que trata dos Estabelecimentos obrigados à Manifestação do Destinatário, fica acrescentada da alínea "c”, ou seja, nas hipóteses em que o destinatário for estabelecimento distribuidor ou atacadista, conforme os códigos da CNAE a seguir descritos, ficam obrigados à  Manifestação do Destinatário:

 1. cigarros;

 2. bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 3. refrigerantes e água mineral.

CNAE

Descrição da Atividade Econômica

Início da Obrigatoriedade

4635401

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

01/4/2018

4635402

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

01/4/2018

4635403

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

01/4/2018

4635499

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

01/4/2018

4636201

COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO

01/4/2018

4636202

COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS

01/4/2018

 

PR – ALTERADA A NORMA QUE TRATA DA DISPENSA E OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO MDF-e

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 24/18 altera a NPF nº 96/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e por contribuintes paranaenses.

Desta forma, fica acrescentado o subitem 3-B à Norma de Procedimento Fiscal acima mencionada que prevê a dispensa da emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, nas seguintes hipóteses:

a- nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b- nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das   mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal      eletrônico;

c- nas operações realizadas por produtor rural;

d- nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das   mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de     documento fiscal eletrônico;

e- nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.

Outra alteração foi em relação ao início da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais que inicia-se em:

a- 1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;

b- 1º de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.

 

Fonte: Consultoria Lefisc