Alterações Fiscais – 17.07.2018

AL – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVOS AO SERVIÇO E MERCADORIAS QUE ESPECIFICA

O Estado de Alagoas através do Decreto nº 59.817/18 altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245/91, para implementar as disposições dos convênios ICMS 15/18, 18/18, e 30/18/.

As alterações são relativas:

 

a- Às empresas de telecomunicações;

 

b- Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

 

c- Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), desde que a empresa aérea.

 

 

AL -  EXCLUÍDA A SISTEMÁTICA DE LIQUIDAÇÃO DO ICMS COM CRÉDITO FISCAL ACUMULADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL

O Estado de Alagoas através do Decreto nº 59.818/18 revoga os §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para excluir a sistemática de liquidação do ICMS, no caso que especifica, com crédito fiscal acumulado na escrituração fiscal do contribuinte.

 

AL - ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVOS AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL

O Estado de Alagoas por meio do Decreto nº 59.820/18 altera o caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.723/16, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual nº 7.743/15, e o convênio ICMS 93/15.

 

Assim, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24/75, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto.

 

AL – PUBLICADA A NÃO SE APLICABILIDADE DO RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS

O Estado de Alagoas através do Decreto nº 59.821/18 altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245/91, relativamente à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados.

 

Desta forma, de acordo com o parágrafo único do art. 2º do Anexo XXXVI do Regulamento ICMS, o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, relativo à operação subsequente com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, não se aplica:

 

I - ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e

II - às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.

 

RJ – PRORROGADO PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.362/18 concede prazo para pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de forma parcelada ou à vista, sem a incidência de encargos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa.

 

Assim, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro com data de cálculo referente ao dia 7 de junho de 2018.

 

Para os parcelamentos em curso, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas:

 

         I - até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de 2018;

         II - em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de vencimento.

 

Aqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses do art. 1º, § 5º, da Lei nº 5.351/2008, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas durante o período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa, poderão se regularizar até 31 de agosto de 2018.

 

A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas em 1º de setembro de 2018 ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.

 

Caso não ocorra a quitação dos débitos até o dia 31 de agosto de 2018, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de junho e julho serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.

 

Em todas as hipóteses deste Decreto, a emissão do documento de arrecadação e o pagamento integral do valor nele indicado deverão ser realizados até 31 de agosto de 2018, sob pena de incidência de correção monetária e dos acréscimos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa. 

 

Fonte: Consultoria LEFISC