Alterações Fiscais – 16.08.2018

 

AL – PUBLICADO O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA OS COMBUSTÍVEIS

O Estado de Alagoas através do Comunicado SRE nº 20/18 comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 15/18, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de agosto de 2018, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL.

 

 

DF – REGULAMENTADA A ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ADQUIRENTE QUANDO AMBOS NÃO FOREM CONTRIBUINTES

 

O Distrito Federal através do Decreto nº 39.286/18 altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Desta forma, de acordo com o Art. 85, § 30 e 31, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Esta situação, não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. 

 

 

GO – ALTERADO DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS DOS PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR

 

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.409/18 altera a Instrução Normativa nº 1.351/2017 - GSF, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

 

Sendo assim, o pagamento parcial da parcela não incentivada implica reconhecimento da parcela incentivada no percentual que o valor pago representar em relação ao valor da parcela não incentivada.

 

Na hipótese de o pagamento efetuado ser menor que o valor da parcela não incentivada, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário correspondente às operações incentivadas, de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

 

Se o pagamento efetuado for maior que o valor da parcela não incentivada, o remanescente do pagamento efetuado deve ser utilizado, sucessivamente, para extinção do crédito tributário correspondente às operações não incentivadas e do crédito tributário correspondente à media, de forma proporcional a cada um dos elementos que os compõem.

 

 

MS - ALTERADA A TABELA DENOMINADA VALOR REAL PESQUISADO PARA OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ESPECIFICADAS

O Estado de Mato Grosso do Sul, através da Portaria SAT nº 2.636/18, altera o Valor Real Pesquisado relativo ao produto milho debulhado e milho em espiga, conforme anexo.

Os produtos incluídos na referida tabela, ficam sujeitos, a partir da inclusão, às disposições do Decreto nº 12.985/10.

MS - ALTERADA A TABELA DENOMINADA VALOR REAL PESQUISADO PARA OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ESPECIFICADAS

O Estado de Mato Grosso do Sul, através da Portaria SAT nº 2.637/18, altera o Valor Real Pesquisado relativo ao produto Algodão em pluma, caroço de algodão e algodão em caroço, conforme anexo.

Os produtos incluídos na referida tabela, ficam sujeitos, a partir da inclusão, às disposições do Decreto nº 12.985/10.

 

RJ – DIVULGA OS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUT nº 158/18 divulga os preços das mercadorias de que trata o Art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de agosto  de 2018. O Art. referido trata dos combustíveis.

 

SC – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A CESSAÇÃO DE USO DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 1.690/18 promove alterações no RICMS/SC. Desta forma, o pedido de cessação de uso da ECF será formalizado mediante registro de Atestado de Intervenção em ECF (AIECF) no SAT, indicando o motivo ‘CESSAÇÃO DE USO’.

O pedido de cessação de uso efetuado será acompanhado do arquivo contendo todas as memórias do ECF no formato do Ato COTEPE/ICMS 17/04, assinado digitalmente e extraído pela versão mais recente do aplicativo eECFc.

O equipamento cessado permanecerá no estabelecimento usuário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.

Quando se tratar de equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, o equipamento cessado deverá estar desconfigurado para uso e fisicamente lacrado.

Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida, poderão ser instalados no ambiente de produção, em local onde não haja circulação dos clientes, monitores destinados exclusivamente à visualização dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.

Deverá ser emitida a cada período de apuração, no mínimo, uma redução Z para cada um dos equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento.

 

SE - FIXADO O VALOR DO ICMS DA FARINHA DE TRIGO PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO FISCAL E/OU DE RESSARCIMENTO DO ICMS

 

O Estado de Sergipe através da Instrução Normativa SEFAZ nº 6/18 fixa o valor do ICMS correspondente a um quilograma de farinha de trigo para efeito de base de cálculo nas operações de crédito fiscal e/ou de ressarcimento do ICMS de que trata a Portaria SEFAZ nº 571/2001 para o mês de maio de 2018, é de R$ 0,4789 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove décimos de milésimos de real). 

 

 

 

Fonte: Consultoria LEFISC