Alterações Fiscais – 16.07.2018

 

AL – NORMATIZADO O USO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E

O Estado de Alagoas através da Instrução Normativa SEF nº 35/18, dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, nos termos do Ajuste SINIEF 21/10.

 

O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

A utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, a qual trata:

 

a- Da Hipótese de Utilização de MDF-e;

b- Da Emissão de MDF-e;

c- Da Transmissão, Autorização de Uso e Rejeição da Autorização de Uso de MDF-e;

d- Do Arquivo Digital de MDF-e

e- Do Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFE

f- Da Emissão de MDF-e em Contingência

g- Dos Eventos de MDF-e

h- Do Cancelamento de MDF-e

i- Do Encerramento de MDF-e

j- Da Inclusão de Motorista

 

CE – PUBLICADO DECRETO QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES NO EVENTO "MCDIA FELIZ”

O Estado do Ceará através do Decreto nº 32.758/18 concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada durante o evento "McDia Feliz", realizadas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald's, inclusive franqueados, localizados no Estado do Ceará, que participarem do evento "McDia Feliz", a ocorrer na data de 25 de agosto de 2018.

 

Os estabelecimentos referidos deverão destinar, integralmente, a renda proveniente da venda do sanduíche, após a dedução de outros tributos incidentes, à Associação Peter Pan, de combate ao câncer infanto-juvenil, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49, entidade sem fins lucrativos credenciada pelo Estado do Ceará para receber a referida doação.

 

O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação pelos estabelecimentos participantes do evento, junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, da doação do total da renda líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" à associação referida.

 

MG – ALTERADA PORTARIA SUTRI QUE TRATA DOS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 747/18 altera a Portaria SUTRI nº 709/17, que relaciona estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidor exclusivo de medicamentos de uso humano, para efeitos de definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

 

Assim, o item 2 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 709/17, fica acrescido dos subitens nos termos da Portaria acima mencionada.

 

PR – ALTERADA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS REVENDEDORES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS INDICAREM NOS DOCUMENTOS FISCAIS A INFORMAÇÃO DOS VALORES DE ENCERRANTE

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 50/18 altera a NPF nº 35/2016 que estabelece a obrigatoriedade dos revendedores varejistas de combustíveis indicarem nos documentos fiscais que especifica a informação dos valores de encerrante.

 

Desta forma, fica acrescentado o § 3º ao Art. 1º da Norma de Procedimento Fiscal nº 35/16. Sendo assim, os dados previstos no inciso IV do "caput" deste artigo deverão estar sincronizados com os valores registrados no dispositivo totalizador da bomba medidora de combustíveis líquidos (encerrante), obtidos exclusivamente através da interligação dos sistemas de autorização da Nota Fiscal eletrônica e de automação das bombas medidoras.

 

Fica também acrescentado o Art. 1º-A, logo, o estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, enquadrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, não usuário de sistema de automação das bombas, terá até o dia 30 de setembro de 2018 para atender à exigência prevista no § 3º do art. 1º desta norma.

 

PR – ALTERADO PERCENTUAIS DE MVA A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM AS MERCADORIAS QUE ESPECIFICA

O Estado do Paraná através da Resolução SEFA nº 928/18 altera a Resolução SEFA nº 20/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

RJ - DIVULGADO PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CONTABILISTA NO SINCAD

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUCIEF nº 48/18 altera a Portaria SUCIEF nº 40/2018, que divulga procedimento para alteração de contabilista no SINCAD e estabelece procedimentos contingenciais para os casos que especifica.

 

Desta forma, o acesso ao SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista.

 

Caso a providência de que trata o art. 1º desta Portaria não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deve ser apresentada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC ou a qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR), mediante requerimento em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou empresa e do correspondente distrato, quando houver.

 

O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa deverá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distratos, quando houver, e de mídia eletrônica contendo planilha, em formato EXCEL, com os dados (razão social, CNPJ e Inscrição Estadual) dos contribuintes dos quais comunica seu desligamento.

 

O requerimento de que trata este artigo será objeto de um único processo a ser encaminhado à COCAF pela GAC ou pela AFR, conforme o caso, para adoção das providências necessárias ao registro do fato no SINCAD.

 

RJ – ALTERADA RESOLUÇÃO QUE TRATA DA ISENÇÃO DO BEM ENQUANTO PERMANECER DE PROPRIEDADE DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ADQUIRENTE

O Estado do Rio de Janeiro através da Resolução SEFAZ nº 271/18 altera dispositivo da Resolução SEFAZ nº 176/17. Assim, reconhecida a isenção de que trata o Art. 2º, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo e enquanto permanecer de propriedade do portador de deficiência adquirente.

 

Fonte: Consultoria LEFISC