Alterações Fiscais - 14.12.2017

GO - VALORES A SEREM CONSIDERADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 123/17 altera o anexo único da Instrução Normativa 013/2014-SRE, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica.

MS – ALTERADA A TABELA VALOR REAL PESQUISADO

 

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Portaria SAT nº 2.606/17 altera os valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado do produto Bebidas I (Cerveja, Refrigerante, Água mineral, Chope e Bebidas Hidroelotrolíticas) e Bebidas II (Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), conforme anexo da Portaria mencionada, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2017.

 

PB – PUBLICADA PERCENTUAL DE REDUÇÃO A SER INFORMADO NO PGDAS-D PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Estado da Paraíba através da Lei nº 11.031/17 concede a partir de 1º de janeiro de 2018, a redução da base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O benefício da redução da base de cálculo do ICMS será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

 

O percentual de redução a ser informado no PGDAS-D pelas empresas optantes pelo Simples Nacional são os seguintes:

 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Percentual de redução a ser informado no PGDAS-D

Até 180.000,00

63,23%

De 180.000,01 a 360.000,00

21,87%

De 360.000,01 a 720.000,00

17,32%

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,67%

 

RN – REGULAMENTADA A LEI QUE INSTITUIU O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDERN).

O Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto nº 27.608/17 regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595/17, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN).

O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte. Desta forma, ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

a- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997;

b- regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

c- redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeirofiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido.

Fonte: Consultoria Lefisc