Alterações Fiscais - 13.12.2017

 

AL – COMUNICA O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA O CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS COMBUSTÍVEIS

 

O Estado de Alagoas através do Comunicado SRE nº 65/17 comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 23/2017, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de dezembro de 2017, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL.

 

DF – DIVULGADO O ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC

 

O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 285/17 divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Desta forma, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC relativa à atualização para o mês de referência de cálculo de janeiro de 2018 é de 0,18% (dezoito centésimos por cento).

 

MG – ALTERADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES PRÓPRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DE SUAS BASES

 

O Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 47.302/17 altera o Inciso XIX do caput do art. 85 do RICMS/MG. Sendo assim, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no mês de dezembro de 2017, o recolhimento do imposto será efetuado:

 

a) até o dia 27 de dezembro de 2017, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) do referido mês;

b) até o dia 8 de janeiro de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.

 

PR – PUBLICADA NORMA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BP-E - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO POR CONTRIBUINTES PARANAENSES

 

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 129/17, dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses. Dentre as disposições com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, destacamos:

 

a-    o BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão atender ao disposto nesta norma e no Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

 

b-    a emissão do BP-e e a impressão do DABPE deverão atender as especificações técnicas estabelecidas em nota técnica e no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

 

c-    nas hipóteses em que não for possível transmitir o BP-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência "off-line", não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.

 

d-    a emissão de BP-e em contingência "off-line" deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização do BP-e em tempo real.

 

PR- PUBLICADAS ALTERAÇÕES RELATIVAS A UTILIZAÇÃO DO MDF-e - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 130/17, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017, altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 096/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses. Desta forma, o item 3-A teve sua redação alterada para “a obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações internas, inicia-se em:”. Observando se os prazos constantes na Norma de Procedimento Fiscal nº 096/2013.

RJ – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.196/17 altera o Livro II - da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS. Dentre as alterações, é qualificado co contribuinte substituto, é conceituado o equiparado a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária 

RS – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

O Estado do Rio Grande do Sul através da Instrução Normativa RE nº 43/17 altera o Título III, Capítulo XIII da Instrução Normativa DRP nº 45/98 que trata do pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual. Dentre as alterações, destacamos que:

a-    na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.

 

b-    os hospitais sem fins lucrativos ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos não tributários em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.

 

c-    as cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 31 de março de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.

 

d-    os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXVI.

 

e-    no caso de apresentação de seguro-garantia, carta fiança bancária ou hipoteca, o Auditor- Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar ou reduzir as entradas mínimas previstas no item 1.1, nos parcelamentos de até 60 (sessenta) meses.

 

f-    o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá vedar o parcelamento de créditos que tenham sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público

 

 Fonte: Consultoria Lefisc