Alterações Fiscais – 13.07.2018

 

AL – PUBLICADO O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA OS COMBUSTÍVEIS

O Estado de Alagoas através do Comunicado SRE nº 18/18 comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 13/18, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de julho de 2018, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL.

 

AP -  PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REALIZADAS EM FEIRAS, EVENTOS E EXPOSIÇÕES

O Estado do Amapá através da Instrução Normativa SEFAZ nº 6/18 altera a Instrução Normativa nº 5/2006, que estabelece procedimentos referentes às operações com circulação de mercadorias ou prestação de serviços, realizadas em feiras, eventos e exposições no Estado do Amapá.

 

A comercialização de mercadorias realizadas em feiras e exposições de que trata esta Instrução Normativa será condicionada a apresentação pela parte promotora do evento, de requerimento formal dirigido a Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ/AP até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

I - referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:

 

a) Certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda;

 

b) Documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira no período pretendido;

 

c) Relação dos participantes da feira como comerciantes;

 

d) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - (CNPJ);

 

e) Cópia autenticada de documento de identificação com foto da pessoa natural responsável pela empresa promotora do evento;

 

f) Comprovante de autorização para realização de eventos expedida pela Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada;

 

g) Comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.

        

II - referente ao local de realização do evento:

 

a) Atestado fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidro sanitárias do local de realização da feira atendem as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

b) Alvará de prevenção e proteção contra incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;

 

c) Alvará sanitário;

 

d) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor - PROCON e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

 

Excetuam-se as condições estabelecidas as feiras realizadas por municípios amapaenses e/ou Estado que tenham por finalidade a promoção institucional de grupos organizados e/ou setores produtivos e estratégicos para o poder público, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

CE – PRORROGADO A ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU À UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL

O Estado do Ceará através da Instrução Normativa SEFAZ nº 35/18 altera dispositivo da Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com milho em grão destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.

 

Desta forma, o Art. 2º da Instrução Normativa nº 39/2016, passa a produzir efeitos no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2019.

 

DF - DIVULGADA A VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR

O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 169/18 divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC relativa à atualização para o mês de referência de cálculo de agosto de 2018 é de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento).

 

GO - ALTERADO OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.405/18 altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

 

Assim, ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1.

 

O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo:

 

I - a 1ª parcela, correspondente aos percentuais abaixo especificados, do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao período de apuração, conforme tabela abaixo:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

DATA DE PAGAMENTO

JULHO

45%

27.07.2018

AGOSTO

35%

29.08.2018

SETEMBRO

25%

26.09.2018

 

II - a 2ª parcela, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.

 

O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

 

Se o ICMS devido por substituição tributária no período de apuração for insuficiente para comportar a dedução da primeira parcela, pode a dedução correspondente à diferença ser efetuada por outro estabelecimento elencado no art. 1º desta Instrução.

 

Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

 

O recolhimento da primeira parcela acima prevista pode, opcionalmente, ser efetuado em DARE único em nome do estabelecimento da empresa localizado em Senador Canedo-GO, inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9.

 

GO – ESTABELECIDO PROCEDIMENTOS E FIXADO PRAZO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DAS MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.406/18 estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/2008, para contribuinte não optante pelo Simples Nacional.

 

Desta forma, o contribuinte que adquirir mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716/08, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, deve efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação conforme o estabelecido nesta Instrução.

 

O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

 

A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

 

I - valor da operação;

 

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

 

III - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único do Decreto nº 6.716/2008, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.

 

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.

 

O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

 

O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito:

 

I - por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual -DARE 5.1-, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br, individualizado por documento fiscal;

 

II - com o código de detalhe de receita "201 - Pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias especificadas no Decreto nº 6.716/08";

 

III - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.

 

As operações com mercadorias relacionadas no Decreto nº 6.716/08 sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.

 

O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto constituem crédito para o adquirente.

 

GO - ALTERADO PROCEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO NA HIPÓTESE EM QUE ESPECIFICA

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.407/18 altera a Instrução Normativa nº 1.400/2018- GSF, que estabelece procedimento para escrituração do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

 

Assim, o contribuinte pode apropriar o crédito outorgado no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que consigne essa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, hipótese em que a opção deve ser praticada no exercício civil completo e ser renovada no início de cada ano civil.

 

Para os períodos de apuração a partir de novembro de 2017 até dezembro de 2018, o contribuinte que pretender apropriar o crédito na forma prevista no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, com redação dada por esta instrução, deve consignar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução.

 

GO – ALTERADO VALORES DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 146/18 altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/2009-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo  "ALGODÃO".

 

GO – ALTERADO VALORES DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa SRE nº 147/18 altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/2009-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo  "FEIJÃO".

 

MS: ALTERADA A TABELA DENOMINADA VALOR REAL PESQUISADO PARA OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ESPECIFICADAS

O Estado de Mato Grosso do Sul, através da Portaria SAT nº 2.631/18, altera o Valor Real Pesquisado relativo ao produto farelo de soja e sorgo.

 

Os produtos incluídos na referida tabela, ficam sujeitos, a partir da inclusão, às disposições do Decreto nº 12.985/10.

 

MG - ALTERADO PREÇO DE VENDA FINAL A CONSUMIDOR PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 746/18 altera a Portaria SUTRI nº 743/18 que divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

 

RJ – DIVULGA OS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

O Estado do Rio de Janeiro através da Portaria SUT nº 146/18 divulga os preços das mercadorias de que trata o Art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de julho de 2018. O Art. referido trata dos combustíveis.

 

RS – DIVULGADO VALOR DA UIF-RS

O Estado do Rio Grande do Sul através da Instrução Normativa RE nº 30/18 acrescenta no Apêndice XXVI da IN DRP Nº 45/98, o valor da UIF-RS para o mês de agosto de 2018, com fundamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, que é de R$ 25,44.

 

SC -  ESTABELECIDO NOVOS PRAZOS PARA TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS RELATIVOS AO BLOCO X

O Estado de Santa Catarina através do Ato DIAT nº 27/18 estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

 

Assim, ficam estabelecidos para os estabelecimentos desenvolvedores e usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013, que implementem as versões 02.03, 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros que deverão observar:

 

I - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 20 (vinte) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes;

 

II - cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/2013 deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração;

 

III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 5 (cinco) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes;

 

IV - concernente ao arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque.

 

SC – ALTERADA PORTARIA QUE TRATA DA DIME E DCIP

O Estado de Santa Catarina através da Portaria SEF nº 213/18 altera a Portaria SEF nº 153/12, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

 

Assim, a tabela anexa ao item 3.2.13.1 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153/12, fica acrescida do CFOP 1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17).

 

Fonte: Consultoria LEFISC