Alterações Fiscais – 11.05.2018

GO – ALTERADA DISPOSIÇÕES RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS

O Estado de Goiás através do Decreto nº 9.220/18 altera o Anexo IX que trata dos Benefícios Fiscais do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Desta forma, a base de cálculo do ICMS é reduzida na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

Também fica reduzida a base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica.

Ainda de acordo com o Decreto acima mencionado constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

 

MG – REGULAMENTADO PROCEDIMENTOS PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS DETENTORES DE BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS EM ATO CONCESSIVO OU EM ATO CUMULATIVAMENTE NORMATIVO E CONCESSIVO

O Estado de Minas Gerais através da Resolução SEF nº 5.135/18 dispõe sobre a convocação dos contribuintes, detentores de benefícios fiscais relativos ao ICMS, para participação nos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória, para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190/17.

Desta forma, ficam convocados os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, autorizados em ato concessivo ou em ato cumulativamente normativo e concessivo para, no prazo de até 30 de junho de 2018:

I - relativamente ao ato concessivo:

a) preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;

b) digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas  alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA   e a data das versões, se houver;

c) enviar os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" para o e-mail  sutriregimeespecial@fazenda.mg.gov.br;

II - relativamente ao ato cumulativamente normativo e concessivo, preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail sutriregimeespecial@fazenda.mg.gov.br.

Para atendimento ao disposto nesta resolução, consideram-se:

I - autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do CONFAZ, independentemente da celebração de regime especial;

III - benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) manutenção de crédito;

d) devolução do imposto;

e) crédito outorgado;

f) crédito presumido;

g) dedução de imposto apurado;

h) dispensa do pagamento;

i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

k) diferimento total ou parcial;

l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

 Os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito, não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação, a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Fonte: Consultoria Lefisc