Alterações Fiscais - 08.12.2017

DF – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO

 

O Distrito Federal através da Portaria SEF nº 238/17 altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Desta forma, a retificação do livro fiscal eletrônico, só poderá ser efetuada até o último dia do terceiro mês subseqüente ao mês de referência do arquivo quando implicar redução do valor informado em qualquer um dos seguintes campos: 10 e 14 do registro B470, 4 do registro B500 e 2, 3, 4, 16, 17, 18 e 19 do registro E360.

DF – ALTERADO O PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJA E CHOPE

 

O Distrito Federal através da Portaria SEFAZ nº 268/17 altera o Anexo I à Portaria nº 84/17, que fixa o preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Desta forma, o preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade) será o constante ao Anexo da Portaria SEFAZ nº 268/17.

 

GO – ALTERADAS MEDIDAS FACILITADORAS PARA QUE O CONTRIBUINTE NEGOCIE SEUS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

 

O Estado de Goiás através da Instrução Normativa GSF nº 1.370/17 altera a Instrução Normativa nº 1.348/2017-GSF/17, que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Dentre as alterações destacamos:

 

a)    O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 20 de dezembro de 2017;

b)    O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 20 de dezembro de 2017;

c)    O valor da multa será reduzido, conforme previsto;

d)    O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista;

e)    Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 9º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subseqüente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista ou da primeira parcela no mesmo dia.

 

MG – ACRESCENTADOS ITENS NA PORTARIA QUE DIVULGA O PMPF NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA E CHOPE

 

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 702/17 altera a Portaria SUTRI nº 663/17, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope com o objetivo de incluir novas mercadorias.

 

MG – ACRESCENTADOS ITENS NA PORTARIA QUE DIVULGA O PMPF NAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) OU ENERGÉTICAS

 

O Estado de Minas Gerais através da Portaria SUTRI nº 703/17 altera a Portaria SUTRI nº 662/17, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas com o objetivo de incluir novas mercadorias.

 

PB - FIXA OS VALORES PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR ST COM O PRODUTO ÁGUA MINERAL

 

O Estado da Paraíba, através da Portaria GSER nº 312/17, fixa os valores, para efeito de base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais, com o produto água mineral água adicionada de sais.

 

Fica estabelecido que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Portaria prevalecerão o que for maior.

 

A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, nas seguintes hipóteses:

a) em virtude de decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único desta Portaria.

 

Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria deverá constar a expressão: "ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 312/GSER, de 07.12.2017

 

PE – PROMOVIDA ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

 

O Estado de Pernambuco através da Lei nº 16.218/17 modifica a Lei nº 11.514/97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária. Dentre as alterações citamos:

 

a)    Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado;

b)    O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo tributário do Estado;

c)    O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses especificadas;

d)    Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.

 

RJ – PUBLICADAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRIVACIDADE DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO QUE TANGE ÀS ESPECIFICAÇÕES DA NOTA FISCAL

 

O Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 7.804/17 dispõe sobre a privacidade dos consumidores do estado do Rio de Janeiro, no que tange às especificações da nota fiscal. Sendo assim, o consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.

 

Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.

 

A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.

 

Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990).

 

Fonte: Consultoria Lefisc