Alterações Fiscais – 06.07.2018

 

PR – ALTERADAS DISPOSIÇÕES DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO

O Estado do Paraná através do Decreto nº 10.362/18 alterou o Decreto nº 6.434/17, que trata do Programa Paraná Competitivo.

 

Desta forma, fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto nº 6.434/17, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

 

O contribuinte deverá observar as demais disposições contidas no Decreto acima mencionado.

 

RO – PUBLICADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANDO O CONTRIBUINTE FOR ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL

 

O Estado de Rondônia através do Decreto nº 22.983/18 altera e acrescenta dispositivos ao regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/18.

 

Assim, a suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, durante 3 (três) meses consecutivos, deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D ou quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, durante 6 (seis) meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D, sem movimento.

 

RO - CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR

O Estado de Rondônia através da Lei nº 4.321/18 altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.473/05, que “Concede Crédito Presumido nas Operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior”.

 

Assim, a opção pelo benefício indicado nesta Lei implica na vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

 

Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, conforme previsto em Termo de Acordo celebrado conforme dispõe o inciso IV do artigo 2º desta Lei, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.

 

Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado com base no inciso IV do artigo 2º desta Lei.

 

RO – ALTERADA NORMA QUE DISCIPLINA O REGIME ESPECIAL E INSTITUI O MODELO DO TERMO DE ACORDO

O Estado de Rondônia através da Instrução Normativa CRE nº 23/18 altera dispositivos da Instrução Normativa 009/2014/GAB/CRE, que disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/18, que concede crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente, para tanto, o contribuinte deverá observar demais disposições constantes nesta Instrução Normativa

 

Fonte: Consultoria LEFISC