Alterações Fiscais – 04.09.2018

 

CE – ALTERADO DISPOSITIVO QUE ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS DO ICMS A RECOLHER RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS QUE ESPECIFICA

 

O Estado do Ceará através da Instrução Normativa SEFAZ nº 44/18 altera os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 29/16, que estabelece os valores líquidos do ICMS a recolher relativos às operações com gado e produtos dele derivados, e com suínos.

 

ES – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES DIVERSAS NO RICMS/ES

 

O Estado do Espírito santo através do Decreto nº 4.300-R/18 altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02.

Desta forma, inscrição será cancelada no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – Jucees, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.

 

Consoante o Art. 216, § 5º, a Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos no Art. 216.

 

Segundo o Art. 222-A, a Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante observe as situações previstas em seus incisos.

 De acordo com o Art. 1.220, o imposto incidente sobre as operações realizadas de 18 a 20 de setembro de 2018, na Super Feira Acaps Panshow, deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro de 2018. Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - constar, na nota fiscal de saída, em "Informações Complementares", a expressão "Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1 . 220 do RICMS/ES ";

 

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, em "Observações", a expressão "Art. 1 . 220 do RICMS/ES "; e

 

III - a Associação Capixaba de Supermercados - ACAPS - deverá apresentar à SEFAZ, no prazo de dez dias contado do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

 

         a) CNPJ do emitente;

 

         b) inscrição estadual do emitente;

 

         c) razão social do emitente;

 

         d) número da respectiva nota fiscal;

 

         e) data da emissão da nota fiscal;

 

         f) CNPJ do adquirente;

 

         g) inscrição estadual do adquirente;

 

         h) razão social do adquirente;

 

         i) unidade da federação do adquirente; e

 

         j) valor da operação.

 

As disposições de que trata este artigo aplicam-se somente aos contribuintes do regime ordinário de apuração.

 

MT – ALTERADA A PORTARIA QUE TRATA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

O estado do Mato Grosso através da Portaria SEFAZ nº 136/18 altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

 

Dentre as alterações, o Art. 54-B prevê que os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, deverão apresentar:

 

I - o requerimento instruído com os documentos exigidos nos incisos II a VII deste artigo devem do ser enviado à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre o Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

 

II - os documentos arrolados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 54 desta portaria, observado o disposto no § 4º do referido artigo;

 

III - cópias das declarações de rendas adiante indicadas, apresentadas à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, referentes ao último ano-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado:

 

         a) da empresa;

 

         b) do titular ou dos sócios, conforme o caso;

 

IV - cópia de comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, conforme o caso;

 

V - Certidão Negativa da Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;

 

VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;

 

VII - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento.

 

Poderá ser exigido pelo fisco estadual, por meio de notificação fiscal eletrônica, a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.

 

MG – INFORMA A TAXA SELIC PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2018

 

Divulgada através do Comunicado SAIF nº 26/18 a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil  para o mês de agosto/2018, exigível a partir de setembro/2018, é de 0,567796.

 

MG – PUBLICADA TABELA PARA CÁLCULO DE TRIBUTOS EM ATRASO

 

O Estado de Minas Gerais através do Comunicado SAIF nº 27/18 publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e taxas em atraso para pagamento até setembro/2018.

 

PR – ALTERADA A TABELA DE BASE DE CÁLCULO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS MENCIONADAS

 

O Estado do Paraná através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 65/18 inclui, altera e exclui produtos e valores na tabela de base de cálculo para substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e água mineral instituídos pela NPF 028/2018.

 

Fonte: Consultoria LEFISC