Alterações no RICMS/SE em Relação ao MDF-E e Substituição Tributária

O Decreto nº 30.668/17 altera dispositivos no RICMS/SE que tratam do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Logo, consoante o Art. 262-C, § 6º, a emissão do MDF-e poderá ser exigida, a partir de 01/06/17, nas operações ou prestações internas do contribuinte emitente de CT-e e pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Desde 01/01/13, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido à saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C do RICMS/SE que é a emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou de mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O Decreto supramencionado altera ainda o Art. 737-A do RICMS/SE que reza que se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

1 - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

2 - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no item 1.

 

Fonte: Consultoria Lefisc