Alterada Norma Relativa ao Regime de Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo

  

O Decreto nº 54.467/2017 altera o Decreto Estadual nº 50.786/ 2016, que alterou o Regulamento do ICMS, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Assim o contribuinte industrial de farinha de trigo ou de produtos derivados de farinha de trigo relacionados nos itens 44.0 a 59.0 da tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS que possuir em seu estabelecimento estoque destas mercadorias em 31 de outubro de 2016, cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária, deverá escriturar o inventário e utilizar crédito do ICMS relativo às mencionadas mercadorias.

O estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo, para fins do cálculo do crédito do ICMS relativo ao estoque destas mercadorias e de farinha de trigo, deverá observar que o ICMS a creditar relativo ao estoque será calculado mediante a multiplicação da quantidade de farinha de trigo, obtida na forma dos incisos I e II do parágrafo 3º do Art.3º, pelo valor do ICMS, por quilograma (Kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, relativo ao mês de outubro de 2016, conforme divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda para fins de cálculo da devolução do imposto, devendo este valor ser obtido pela média ponderada da aquisição interna e interestadual de farinha de trigo.

 

Fonte: Consultoria Lefisc