Alterada Norma Que Dispõe Sobre Dívida Ativa

 

O Decreto nº 27.130/2017 regulamenta o art. 23 da Lei Estadual nº 6.992/1997, que dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa e cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária. Desta forma, não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos seguintes limites:

a- para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

 

b- para outros créditos tributários e os não tributários, o valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).

 

Os valores constantes nas alíneas acima serão atualizados em 31 de janeiro de cada ano, com base na variação do IPCA-E ou, se extinto, outro índice de correção que vier a substituí-lo.

 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor do crédito tributário ou não tributário exequendo seja equivalente ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto se presentes quaisquer das seguintes hipóteses:

 

a- a execução fiscal estiver embargada;

 

b- a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

 

c- o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

 

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc