Alterada a Lei que Trata da Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa

 

A Lei nº 19.770/2017 altera a Lei nº 16.077/2007, que dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição cujo  montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:

 

a) R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;

 

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de crédito não-tributário;

 

Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não-tributários, nas hipóteses constantes na Lei supracitada.

 

Após o encerramento da execução fiscal, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados.

 

As custas judiciais permanecem a cargo do executado, sendo facultado às escrivanias que elas promovam a cobrança a suas expensas.

 

Fonte: Consultoria Lefisc