Alteradas Disposições sobre Diferimento e NFC-e

 

 Decreto nº 44.691/2017 altera o RICMS/PE em relação ao Diferimento do recolhimento do imposto, conforme o Art. 13, Inciso CXLVII e CXLVIII que trata da importação de insumo relacionado no Anexo 85.

O Decreto acima mencionado dispôs ainda em relação a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, a partir das datas a seguir indicadas: 

a - 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e

b - 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria da SEFAZ.

 

A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio. A Portaria da SEFAZ pode autorizar a emissão de NF-e em substituição à NFC-e.

 

A partir de 1º de agosto de 2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela SEFAZ.

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc