Alteradas Disposições sobre Diferimento e NFC-e
Decreto nº 44.691/2017 altera o RICMS/PE em relação ao Diferimento do recolhimento do imposto, conforme o Art. 13, Inciso CXLVII e CXLVIII que trata da importação de insumo relacionado no Anexo 85.
O Decreto acima mencionado dispôs ainda em relação a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, a partir das datas a seguir indicadas:
a - 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e
b - 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria da SEFAZ.
A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio. A Portaria da SEFAZ pode autorizar a emissão de NF-e em substituição à NFC-e.
A partir de 1º de agosto de 2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela SEFAZ.
Fonte: Consultoria Lefisc