A inclusão dos Dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 – Período Base de 2017 necessitará da informação do CPF, caso o menor tenham 8 anos ou mais de idade.
Esta regra está prevista na Instrução Normativa RFB 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Até a DIRPF de 2017 – Período Base de 2016, a obrigatoriedade era somente para dependentes com 12 anos ou mais.
Já a partir do Exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1548, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
II
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - com 16
(dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
III - com 14
(quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610,
de 21 de janeiro de 2016)
III - com 12 (doze)
anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688,
de 31 de janeiro de 2017)
III - que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. As
pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem
solicitar a sua inscrição.
§ 1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
§ 2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)
Fonte: Consultoria Lefisc