Tributação Monofásica (Concentrada)
Lei Nº 10.147/2000 X Simples Nacional
A partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em especial a nova redação que seu art. 3º atribuiu ao art. 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido. Destaque-se que essa alteração só entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, cf. art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008.
No atual texto legal, consta no art. 18, § 4ª-A, e na Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 6º:
A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Fabricante/Importador
Perguntas e Respostas – Simples Nacional
5.21. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I da mesma Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
Atacadista/Varejista
Perguntas e Respostas – Simples Nacional
5.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, I, da mesma Lei Complementar. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)
Notas:
1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A Receita Federal do Brasil, tem posicionado de forma contrária à aplicação da alíquota zero da revenda de produtos monofásicos previstos na Lei nº 10.147/2000, autuando contribuintes e indeferindo pedidos de restituição de PIS e COFINS em relação a estes valores.
O posicionamento da mesma, baseia-se na decisão RE 1199/021 pelo STF, que considerou constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.
Diante do acima exposto, caberá ao contribuinte definir qual posição vai adotar.