Contribuinte do imposto (sujeito passivo) é o prestador do serviço, de acordo com o artigo 5º da Lei 13.701/2003.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados, citados no artigo 9º da mesma Lei. Para informações adicionais sobre Responsabilidade Tributária.
O imposto é devido, ainda, a critério da repartição competente:
Pelo detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador;
a) Pela empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
b) Pelo estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (“valet service”).
NOTA: O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante nas condições previstas pelo artigo 7º da Lei 13.701/2003.
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006, 14.865/2008, 15.406/2011, 15.891/2013 e 16.272/2015 são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País
II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos.
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo.
Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos.
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.09 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003) a eles prestados dentro do Município de São Paulo por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
III - Instituições financeiras
IV - Sociedades Seguradoras
V - Sociedades de capitalização
VI - Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa
VII - Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo;
- Autarquias;
- Fundações;
- Sociedades de economia mista;
- Empresas públicas;
- Entidades controladas pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo
VIII - Empresas de aviação
IX - Empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios
X - Empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários
XI - Hospitais e prontos-socorros
XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
XIII - Hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo
Fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços:
2 – For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Observação: As sociedades devem prestar os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, bem como aqueles próprios de economistas.
3 – Gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo.
4 – Gozar de imunidade.
5 – For Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
NOTAS:
01 - O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos itens 2 a 5 e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação do seu enquadramento nestas condições for prestada em desacordo com a legislação municipal.
02 - Profissionais Autônomos ou Sociedades de Profissionais (constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003) poderão comprovar seu enquadramento por meio de Declaração Cadastral e que poderá ser emitida através de opção específica na Internet. Clique aqui para emitir a Declaração Cadastral.
Responsabilidade tributária solidária decorrente do artigo 13 da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores
É responsável solidário pelo pagamento do ISS:
a) o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador em relação aos seguintes serviços da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 – Demolição;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
b) a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
c) o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").
Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” do artigo 9º da Lei 13.701/2003.
Independentemente da retenção do imposto na fonte, o responsável tributário fica obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços;
A Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
a) Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
b) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
Responsabilidade tributária decorrente do artigo 9º-A da Lei 13.701/2003, em conformidade com a Lei 14.042/2005, 14.256/2006 e 15.891/2013
As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei 13.701/2003, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
Responsabilidade tributária decorrente do artigo 7º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
NOTA: O tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.