A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
e) Contribuição para o PIS/Pasep;
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços a seguir mencionadas:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A opção pelo Simples Nacional será feita pela Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário
O art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre a opção pelo regime simplificado do Simples Nacional.
O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Simples Nacional.
Os arts. 16 a 43 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pela ME e pela EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, segregada na forma do art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011 .
Os arts. 39 a 43 da Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe sobre a arrecadação do regime especial do Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante em seu Anexo IX.
O recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
NOTA: Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (DEZ REAIS)
Para fins de recolhimento mensal dos tributos e contribuições devidos pela ME e pela EPP, na forma do Simples Nacional, considera-se alíquota a soma dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos à Resolução CGSN nº 94/2011.
O valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos referidos no subitem 5.1, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94/2011.
O cálculo do valor devido deverá ser efetuado por meio de Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
Os escritórios contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, constituídos na forma de sociedade de profissionais, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme dispõe o caput e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.
No caso de não serem constituídos como sociedade de profissionais, o recolhimento do ISS dos escritórios contábeis deve ser realizado com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).