PAGAMENTO E RECOLHIMENTO


Resumo: Considerações Sobre o Pagamento e Recolhimento

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. REGRA GERAL
  3. EXCEÇÕES
  4. RECOLHIMENTO
  5. PENALIDADES PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A base de cálculo, a alíquota, o período de incidência e a data de vencimento utilizados para o cálculo e recolhimento do ISS podem ser obtidos, atividade por atividade, nos Anexos 1 a 3 da Instrução Normativa SF/Surem 08/2011 e alterações posteriores.

2. REGRA GERAL

O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos referidos acima. Neste caso o sujeito passivo deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.

3. EXCEÇÕES

3.1. Para os profissionais liberais e autônomos, a partir do exercício de 2009:

A Lei 14.864/2008 estabelece que ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais. Esta isenção também não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01, constante da lista de serviço do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003.

Para os profissionais liberais e autônomos, até o exercício de 2008, e para as sociedades de profissionais definidas no art. 15 da Lei 13.701/2003:
Para fim de cálculo de imposto devido, deverá o contribuinte consultar o seu código de serviço (de acordo com sua atividade de prestação de serviço) no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/Surem 08/2011, com alterações posteriores, e aplicar a base de cálculo e a alíquota específica.
Para as incidências de janeiro, fevereiro e março de 2004, o imposto deverá ser recolhido mensalmente.
A partir da incidência de abril de 2004, devem recolher o Imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:

Trimestre Vencimento do Imposto em:
janeiro, fevereiro e março 10 de abril
abril, maio e junho 10 de julho
julho, agosto e setembro 10 de outubro
outubro, novembro e dezembro 10 de janeiro
NOTA:

- A partir da incidência de abril de 2004, para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre;

a) - Caso o contribuinte não saiba qual o código de serviço em que está cadastrado, poderá emitir sua Ficha de Dados Cadastrais e verificar a regularidade dos seus dados cadastrais. Verificada a inexatidão de qualquer elemento constante da Ficha de Dados Cadastrais emitida pela Internet, o contribuinte deverá providenciar a atualização ou correção junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
b) - O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado;
c) - Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente;
d) - Quando o inicio de atividade ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subseqüentes;
e) - As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 15 da Lei 13.701/2003 serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000.

3.3.Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;
3.4. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado;
3.5. O sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei 13.701/2003, que deve recolher o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do vencimento previsto na regra geral (dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço).
3.6. Sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente.

4. RECOLHIMENTO

O sujeito passivo deve recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior. O recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (Damsp), emitido via internet (O Damsp poderá ser emitido para tributos vincendos e vencidos já com o cálculo dos encargos legais e atualização monetária.
Nos casos de prestações de serviços registradas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a guia de recolhimento do ISS deverá ser emitida diretamente na página da NFS-e.

Os contribuintes tributados pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006) deverão recolher o ISS próprio por meio do DAS, disponível no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.

O recolhimento do ISS pode ser efetuado nos bancos autorizados por meio do Damsp (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) ou via ATM (Sistema de Pagamentos On-line)

NOTA: A prova de quitação do ISS é indispensável à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares e ao pagamento de obras contratadas com o Município.

5. PENALIDADES PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

a) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início do procedimento fiscal (Lei 13.476/2002, artigo 12), multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%;
b) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início do procedimento fiscal, ou através dele:

- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável (Lei 13.476/2002, artigo 13);

- multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, ou ainda, obrigado a inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. (Artigo 13, inciso II da Lei 13.476/2002, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 13.701/2003);

NOTA: Essas penalidades serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. A atualização monetária, bem como juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação vigente.

(Legal: Artigos 71 ao 74/RISSQN/SP/Decreto 53151/12)