Todas as pessoas físicas ou jurídicas que participam direta ou indiretamente de prestação de serviços estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), bem como ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
A sujeição ao cumprimento de obrigações acessórias atinge também os contribuintes cuja atividade está sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta.
Relativamente ao ISS, as declarações que deverão ser entregues são as seguintes:
a) Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas;
b) Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC); e
c) Declaração do Plano de Saúde (DPS).
A administração tributária poderá, quando necessário, solicitar a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, conforme Anexo 4 da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2009, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
O relatório deverá ser entregue juntamente com o Protocolo Provisório de Entrega (em duas vias).
No caso de alteração do signatário do Protocolo Provisório de Entrega deverão ser entregues os documentos arrolados nas letras "b" a "e" do item 3.
O relatório, a critério da administração tributária, deverá conter as seguintes informações:
a) razão social do estabelecimento;
b) número do CNPJ do estabelecimento;
c) número do estabelecimento cadastrado na administradora;
d) data de emissão do relatório;
e) numeração das páginas;
f) período solicitado no ofício;
g) data das operações;
h) identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
i) valor da transação de crédito ou débito.
O servidor responsável pela recepção dos documentos deverá fazer a conferência dos dados constantes da declaração com os documentos recebidos e, caso comprovados, procederá ao recebimento da declaração.
O relatório impresso poderá ser substituído por arquivo assinado através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número do CNPJ do proprietário do certificado digital.
As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a DOC, apresentarem fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas a penalidades previstas na legislação municipal.
A DPS consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços prevista no caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 , dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, para fins de cálculo e pagamento do ISS devido mensalmente.
Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço.
O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
O prestador poderá gerar a DPS após o prazo mencionado, desde que não ultrapasse 3 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de saúde; o arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses realizados (disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde) no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses.
Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados naquele mês.
A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 3 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Penalidades referentes às declarações fiscais:
a) infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.526,61 aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
b) infrações relativas à apresentação das declarações que devem conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros ou o valor do imposto:
b.1) multa de R$ 78,92, por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b.2) multa de R$ 157,86, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) infrações relativas às declarações que devem conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros ou o valor do imposto:
c.1) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 157,86, por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou que o fizerem com dados inexatos ou incompletos;
c.2) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 76,32, por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou que o fizerem com dados inexatos ou incompletos;
c.3) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 76,32, por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou que o fizerem com dados inexatos ou incompletos;
d) infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 610,63, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou que o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido.
Note-se, no entanto, que os valores são atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 13.105/2000 , o qual estabelece que, desde o exercício de 2001, inclusive, os valores expressos em real na legislação municipal são atualizados pela variação do mencionado índice, acumulado no exercício anterior, cuja apuração se dá pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).