Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XV - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
NOTAS:
01 - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
02 -O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
03 - A identificação do tomador de serviços é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.
04 - Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo "Discriminação do Serviço".
05 - O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e.
Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
NOTAS:
01 - Para as pessoas físicas, a opção será disciplinada por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
02 - A opção tratada depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
03 - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.
04 - A opção tratada uma vez deferida, é irretratável.
05 - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe o regulamento.
06 - Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 do regulamento.
A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
NOTAS:
01 - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso, nos termos do artigo 37 do regulamento e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service, obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento, nos termos do artigo 113 do regulamento.
02 - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
03 - A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma do regulamento.
Alternativamente ao disposto acima, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ou emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
NOTAS:
01 - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente, exceto se emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento, quando fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) via.
02 - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento.
03 - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
04 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
05 - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletrônica por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento
06 - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
07 - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
NOTAS:
01 - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
02 - Os prazos previstos iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
03 - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos o prazo previsto.
04 - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
05 - Aplica-se também às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 91 do regulamento.
06 - Não se aplica no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo regulamentar.
A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
IV - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.097 , de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.
NOTA: Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.
A Secretaria Municipal de Finanças estabeleceu que, a partir de 1º.08.2011, todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, serão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
A obrigatoriedade não se aplica aos seguintes prestadores:
a) aos Microempreendedores Individuais (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
b) aos profissionais liberais e autônomos;
c) às sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701/2003;
d) às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras (DIF);
e) aos prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.