NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA


Resumo: Considerações Sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. INDICAÇÕES
  3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
  4. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO
  5. SUBSTITUIÇÃO DO RPS
  6. HIPÓTESES DA OBRIGATORIEDADE
  7. GERAÇÃO DE CRÉDITOS
  8. OUTRAS ATIVIDADES OBRIGADAS
  9. CONTRIBUINTES EXCLUÍDOS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

2. INDICAÇÕES

A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XV - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.

NOTAS:
01 - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
02 -O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
03 - A identificação do tomador de serviços é opcional:

I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.

04 - Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo "Discriminação do Serviço".
05 - O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e.
Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.

NOTAS:
01 - Para as pessoas físicas, a opção será disciplinada por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
02 - A opção tratada depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
03 - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.
04 - A opção tratada uma vez deferida, é irretratável.
05 - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe o regulamento.
06 - Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 do regulamento.

4. EMISSÃO ONLINE INTERNET

A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.

NOTAS:
01 - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso, nos termos do artigo 37 do regulamento e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service, obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento, nos termos do artigo 113 do regulamento.
02 - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.
03 - A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

5. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO

No caso de eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma do regulamento.

Alternativamente ao disposto acima, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ou emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

NOTAS:
01 - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente, exceto se emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento, quando fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) via.
02 - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento.
03 - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
04 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
05 - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletrônica por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 do regulamento
06 - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
07 - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

6. SUBSTITUIÇÃO DO RPS

O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.

NOTAS:
01 - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
02 - Os prazos previstos iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
03 - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos o prazo previsto.
04 - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
05 - Aplica-se também às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 91 do regulamento.
06 - Não se aplica no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:

I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo regulamentar.

7. HIPÓTESES DA OBRIGATORIEDADE

A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
IV - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
V - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

8. GERAÇÃO DE CRÉDITOS

As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.097 , de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

9. OUTRAS ATIVIDADES OBRIGADAS

As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo da Portaria SF nº 72/2006, passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

NOTA: Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.

10. CONTRIBUINTES EXCLUÍDOS

A Secretaria Municipal de Finanças estabeleceu que, a partir de 1º.08.2011, todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, serão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A obrigatoriedade não se aplica aos seguintes prestadores:

a) aos Microempreendedores Individuais (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
b) aos profissionais liberais e autônomos;
c) às sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701/2003;
d) às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras (DIF);
e) aos prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

(Base Legal: Artigos, 30, 83 a 92 Decreto 53151/12/IN/SF/Surem 6/11/IN/SF/SUREM 10/11)