ISENÇÃO


Resumo: Considerações sobre a Isenção do Imposto

SUMÁRIO:
  1. ISENÇÃO
  2. PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
  3. CONSTRUÇÕES E REFORMAS
  4. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
  5. ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E DESPORTIVAS
  6. CIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO
  7. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL/MINHA CASA MINHA VIDA
  8. ESPETÁCULOS TEATRAIS DE DANÇA, BALÉ OPERAS CONCERTOS DE MÚSICAS
1. ISENÇÃO

Atendidos os requisitos legais são isentos do ISS:

A Lei 16.127/2015, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

2. PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS

A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme a Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais.

3. CONSTRUÇÕES E REFORMAS

As construções e reformas de moradia econômica, como tal definidas em lei (Lei 10.105/1986, artigo 4º).

4. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS

Empresas a que tenham sido outorgadas, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424/1976, e 8.579/1977 (Lei 8.593/1977, artigo 1º).

5. ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E DESPORTIVAS

As prestações de serviços efetuadas por associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas (Lei 6.989/1966, artigo 61, com a redação da Lei 7.410/1969) - até 2006.

6. CIA METROPOLITANA DE HABITÇÃO DE SÃO PAULO

A prestação de serviços efetuada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab (Lei 11.856/1995).

7. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL/MINHA CASA MINHA VIDA

A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS) e empreendimentos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei 13.701/2003 e Lei 15.360/2011).

ESPETÁCULOS TEATRAIS DE DANÇA, BALÉ OPERAS CONCERTOS DE MÚSICAS

Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semi-públicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas da lei.

NOTAS:
01 - Para os efeitos da isenção são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.

02 - Para os efeitos da isenção, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.
03 - Somente poderão ser beneficiados pela isenção os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
04 - A isenção referida relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
05- A isenção referida não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público. 2/2.
06 - A isenção não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Base Legal: Mencionadas na matéria)