FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Resumo: Considerações Sobre a Fiscalização e Penalidades

SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. MULTA
  3. APLICAÇÃO DAS MULTAS
  4. PENALIDADES
  5. REDUÇÃO DAS MULTAS
  6. JUROS DE MORA
  7. REGIME ESTIMAVA E ESPECIAL DE RECOLHIMENTO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

2. MULTA

A multa a prevista será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.

3. APLICAÇÃO DAS MULTAS

Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do item II a seguir;
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

4. PENALIDADES

A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 534,31 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais:
V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste item;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 228,98 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.278,00 (mil e duzentos e setenta e oito reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço

VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:

a) multa de R$ 2.603,14 (dois mil, seiscentos e três reais e catorze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XII - infrações relativas à NFS-e:

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;

XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.253,93 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos).

NOTAS:
01 - As importâncias fixas, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
02 - Aplica-se o disposto no item VIII acima às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.
03 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
04 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
05 - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
06 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização.
07 - O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

5. REDUÇÃO DAS MULTAS

Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

NOTA: As reduções acima não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 132 do regulamento.

6. JUROS DE MORA

O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.

NOTA: Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

7. REGIME ESTIMAVA E ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

NOTA: Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

(Base Legal: Artigos 132 a 142/Decreto 53151/12)