CERTIDÕES NEGATIVAS


RESUMO: CONSIDERAÇÕES SOBRE CERTIDÕES NEGATIVAS


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. EFEITOS
  3. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS
  4. VALIDADE
  5. DOLO OU FRAUDE

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Nota:A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento.

2.EFEITOS

Tem os mesmos efeitos a certidão de que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



3.PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo devido e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade esteja pessoal ao infrator.


4.VALIDADE

A certidão negativa, válida pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.


5.DOLO OU FRAUDE

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.


(Base Legal: Artigos 191 a 19 da Lei Complementar nº 7/97/Florianópolis)