CADASTRO E INSCRIÇÃO


Resumo: Procedimentos para o Cadastro e Inscrição de Prestadores de Serviços


SUMÁRIO:
  1. DISPOSIÇÕES GERAIS
  2. FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
  3. INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO
  4. COMPETÊNCIA
  5. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
  6. INICIO DA ATIVIDADES
  7. CARÁCTER TEMPORÁRIO
  8. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
  9. USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO
  10. SENHA DE ACESSO
  11. CREDENCIAMENTO
  12. PEDIDO DE INSCRIÇÃO
  13. DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
  14. INSCRIÇÃO DE OFICIO
1.DISPOSIÇÕES GERAIS

Os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN obedecerão às disposições estabelecidas nesta matéria.
O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN compreende as informações cadastrais das pessoas naturais e jurídicas, de interesse da administração tributária do Município.

NOTA: - A inscrição ou registro no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, não substitui ou dispensa a necessária inscrição no Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP.
Constitui documento de entrada no CPSQN a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, enviada e assinada eletronicamente.

2.FICHA DE INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC poderá ser acessada através da rede mundial de computadores - Internet - no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.

3.INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO

As informações coletadas para o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN serão consolidadas nos seguintes bancos de dados da Secretaria Municipal de Receita - SMR:

I - Básico, composto pelas informações constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;
II - Restrito, composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônico.

Nota:Compõem as informações constantes do banco de dados Básico da SMR, além das consignadas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, as relativas às situações fiscais das pessoas cadastradas.

4.COMPETÊNCIA

Compete à Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, a administração do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.
A prática de atos perante o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será realizada por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, prevista no art. 3º, disponível no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.

NOTA: Excetuam-se da regra prevista neste item os atos relativos ao cancelamento ou baixa de inscrição.
Constitui unidade cadastradora da Diretoria de Tributos Municipais - DTM, a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM.
NOTA: Atribuições da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;
II - coletar e processar as informações relativas à solicitação de cancelamento e baixa de inscrição;
III - integrar as informações contidas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN com o Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP;
IV - zelar pelo sigilo, segurança, manutenção e recuperação das informações constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

A competência para deferir pedidos de inscrição, cancelamento e baixa, bem como para alterar dados cadastrais, exceto nos procedimentos de ofício, é da Diretoria de Tributos Municipais - DTM da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

NOTA: O Diretor de Tributos Municipais poderá delegar ao Gerente de Cadastro Mobiliário a competência de que trata este artigo.

5.OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I:

a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

Notas: 01 - A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;
II - aos consórcios de sociedades;
III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;
IV - às repartições consulares de caráter permanente;
V - às representações permanentes de órgãos internacionais;
VI - aos serviços notariais e de registros públicos.

02 - O dever estabelecido na nota 01 só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos itens I e II acima:
03 - No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.
04 - Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.
05 - Excepcionados os casos previstos no Anexo VI, será exigida inscrição para cada estabelecimento.

6.INICIO DA ATIVIDADES

As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

NOTA: Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.

7.CARÁCTER TEMPORÁRIO

O Diretor de Tributos Mobiliários, ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Receita.

8.NÚMERO DE INSCRIÇÃO

O número de inscrição no Cadastro e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será representado por 07 (sete) dígitos, sendo 06 (seis) sequências e 01 (um) verificador, bem como precedido das seguintes siglas:

I - RTM - designativa de "Registro para Fins de Recolhimento de Tributos Municipais";
II - CMC - designativa de "Cadastro Municipal de Contribuintes".

Notas:
01 - As inscrições precedidas da sigla prevista no item II - CMC - serão atribuídas apenas aos estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas, e demais entidades obrigadas, que estejam regulares com relação às exigências contidas nas normas que disciplinam o ordenamento urbano (Alvará).
02 - Em substituição ao número de registro estabelecido neste artigo poderá a Secretaria Municipal da Receita - SMR adotar aquele constante do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

9.USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO

As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.

10.SENHA DE ACESSO

As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

11.CREDENCIAMENTO

A Secretaria Municipal da Receita - SMR poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus clientes, pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, realizarem:

I - os procedimentos de inscrição e atualização cadastral junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;
II - declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica, previstas na legislação tributária do Município.

NOTAS:
01 - Em razão das atribuições previstas neste item, o credenciado deverá:
I - comunicar a Secretaria Municipal da Receita - SMR quando o contribuinte ou responsável abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
II - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte ou responsável, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita - SMR, indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista ou organização contábil.
02 - O credenciamento de contabilista ou organização contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte ou responsável estabelecido neste Município, far-se-á mediante convênio com o órgão representativo da classe.
03 - O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar a base de dados do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como para os contribuintes ou responsáveis cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação fiscal dos mesmos.
04 - O credenciado responsabiliza-se tanto pelo uso e guarda da senha, como também pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
05 - Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - o descumprimento das disposições estabelecidas na nota 01;
II - infração à legislação relativa ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;
III - infração à legislação relativa à escrituração e a guarda de documentos e livros fiscais;
IV - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infração à legislação tributária;
V - embaraço à ação fiscal;
VI - inobservância do disposto na nota 04.

12.PEDIDO DE INSCRIÇÃO

O pedido de inscrição será formalizado, preferencialmente via Internet, por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas do SEFINNET, ou diretamente junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão - Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Nos casos de pessoa natural - Profissional Autônomo:

a) do documento de identidade - CI;
b) do CPF;
c) do registro no órgão de classe, quando for o caso;
d) do título eleitoral;
e) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;
f) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente, quando for o caso;
g) de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o fisco.

II - Nos casos de pessoa jurídica que realize prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN ou que seja responsável pelo pagamento do imposto como substituto tributário:

a) do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual;
b) do CNPJ;
c) da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento;
d) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente;
e) do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SMR;
f) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

Notas:
01 - O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR.
02 - Poderão ser representantes legais das pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN os representantes relacionados na Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748 , de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.
03 - A prova da condição de representante legal será efetuada por meio de:

I - procuração ou por outro instrumento de mandato;
II - sentença judicial de nomeação de curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de incapaz;
III - documento de delegação de competência, constante do ato constitutivo ou registrado no órgão competente;

04 - Nos casos de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no exterior, a prova de representante legal será efetuada mediante a apresentação de procuração, acompanhada:

I - nos casos de pessoa natural, da cópia de identidade civil ou passaporte;
II - nos casos de pessoa jurídica, do seu instrumento constitutivo, devidamente registrado no seu pais de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

05 - A documentação referida no item 12, II, será encaminhada à Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, após o envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC.
06 - A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC deverá ser assinada e enviada eletronicamente, por meio de certificação digital, pela pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou por seu preposto, neste caso mediante outorga eletrônica de poderes - instrumento de mandato.
07 - Deverá acompanhar o pedido de inscrição:

I - nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente;
II - nos casos de entidade sindical de trabalhadores e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente;
III - nos casos de sociedade de advogados, a cópia do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IV - nos casos de órgão público, autarquia ou fundação pública, a cópia do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular;
V - nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico;


08 - Os dados relativos aos sócios e administradores, constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, não serão exigidos nas inscrições de:

I - empresa individual;
II - pessoa natural equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e de registros públicos;
VII - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;
VIII - associações civis sem fins lucrativos;
IX - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

09 - A não entrega dos documentos no prazo de 30 dias, contado a partir da data do envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, implicará na automática desconsideração do pedido.


13.DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN somente será efetivada após a verificação, pela Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, da inexistência de pendências impeditivas à sua concessão.

NOTAS:

01 - Na hipótese acima, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I - no caso de inscrição de pessoa natural, profissional autônomo, o próprio requerente;
II - no caso de inscrição de clube ou fundo de investimento, a pessoa jurídica administradora;
III - no caso de inscrição de pessoa jurídica:

a) os seus sócios e administradores, no caso de inscrição de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no exterior;
b) a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR;
c) a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

02 - Considera-se pendência impeditiva, a inscrição de:

I - contribuinte pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere o art. 26, § 1º, incisos II e III do RISSQN;
II - substituto tributário pessoa natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica, que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere art. 26, § 1º, incisos II e III do RISSQN.

03 - Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, deferirá o pedido, atribuindo ao contribuinte ou substituto tributário, o respectivo número de registro para fins de recolhimento de tributos municipais - RTM.

04 - As verificações de que trata a nota 01 não serão realizadas quando a inscrição se referir a:

I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
II - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
III - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;
IV - condomínios em edifícios;
V - associações civis sem fins lucrativos;
VI - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;
VII - sedes de representações, no Município, de organizações internacionais.

14.INSCRIÇÃO DE OFICIO

O Fiscal de Tributos Municipais - FTM que, no exercício de suas funções, constatar a existência de prestador de serviço estabelecido neste Município, não inscrito no Cadastro Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, procederá a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua respectiva inscrição.

NOTA:

O não atendimento à intimação no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pela Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

(Base Legal: Anexo VI, Tít. I Cap. I, Artigos 1º ao 16/RISSQN FLORIANÓPOLIS/DECRETO 2154/03)