Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
NOTA: O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - A identificação do sujeito passivo;
II - O motivo do arbitramento;
III - A descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - As datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V - Os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - O valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
01 - Os critérios a que se refere o item V acima serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
02 - Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
03 - Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.