FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES


Resumo: Considerações sobre a fiscalização e Penalidades


SUMÁRIO:

1. FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REGISTRADA
3. INFRAÇÕES E PENALIDADES

3.1 Infrações Relativas A Documentos E Livros Fiscais
3.2 Infrações Relativas Aos Equipamentos Emissores De Cupom Fiscal
3.3 Infrações Relativas Ao Uso De Sistemas E Equipamentos De Processamento De Dados Para Fins Fiscais
3.4 Infrações Relativas Ao Cadastro E À Entrega De Informações De Natureza Cadastral, Econômica Ou Fiscal

4. OUTRAS INFRAÇÕES
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1.FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.


2.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REGISTRADA

Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - O suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - A efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - A diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - A falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - A efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - O pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - A existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - A existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

NOTAS:
01 - Não perdurará a presunção mencionada nos itens I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
02 - Não produzirá os efeitos previstos na nota 01 a escrita contábil, quando:

I - Contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - Os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - Os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - O contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.


3.INFRAÇÕES E PENALIDADES
a) Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - Apurado pelo próprio sujeito passivo:
II - Devido por responsabilidade ou por substituição tributária;
III - Devido por estimativa fiscal:

Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
NOTA: No caso do item II, a multa prevista será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

b)Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

NOTA: A multa prevista será ampliada para:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) Com numeração ou seriação repetida;
b) Que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) Que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) Que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) De outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) Indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

c) Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

d) Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

NOTA: A multa prevista somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

e) Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

3.1 Infrações Relativas A Documentos E Livros Fiscais

Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 5,00 (cinco) reais por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

NOTA: Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - Impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - De outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

3.2 Infrações Relativas Aos Equipamentos Emissores De Cupom Fiscal

Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

3.3 Infrações Relativas Ao Uso De Sistemas E Equipamentos De Processamento De Dados Para Fins Fiscais

Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

NOTA: As multas previstas acima não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 30 a 33 do RISSQN, conforme o caso.

3.4Infrações Relativas Ao Cadastro E À Entrega De Informações De Natureza Cadastral, Econômica Ou Fiscal

Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

NOTAS:

01 - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

02 - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - Devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - Possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

4. OUTRAS INFRAÇÕES

Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 100,00 (cem reais).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As multas previstas abaixo não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

3.1 Infrações Relativas A Documentos E Livros Fiscais
3.2 Infrações Relativas Aos Equipamentos Emissores De Cupom Fiscal
3.3 Infrações Relativas Ao Uso De Sistemas E Equipamentos De Processamento De Dados Para Fins Fiscais
3.4 Infrações Relativas Ao Cadastro E À Entrega De Informações De Natureza Cadastral, Econômica Ou Fiscal

NOTA: As multas previstas relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.

(Base Legal: Artigo 27 a 49/RISSQN FLORIANÓPOLIS/DECRETO Nº 2154/03)