O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, na lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
NOTA: O imposto de que trata o Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto independe:
I - Da denominação dada ao serviço prestado;
II - Da existência de estabelecimento fixo;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.