Cada estabelecimento prestador sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, ainda que imune ou isento, deverá escriturar as suas operações e a respectiva apuração do imposto no LRE-ISSQN.
As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do "software"
ISSQNDec- e aquelas que expressamente optarem por fazê-la.
Conforme artigo 197 e 198 do Decreto Municipal nº 15.416/06, estão dispensados da escrituração do LRE-ISSQN:
I - os bancos e as instituições financeiras;
II - os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi-lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.869 , de 29.11.2010, DOM Porto Alegre de 07.12.2010)
III - os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços.
Poderá a SMF, por meio de norma complementar, elencar grupos ou setores de atividades ou categorias de contribuintes ou substitutos tributários, obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela, utilizando a Declaração Mensal.
NOTA:
01 - As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do software ISSQNDec -, e aquelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter e escriturar o LRE - ISSQN.
02 - A opção referida na nota 01 é irretratável e equipara, para todos os efeitos, os optantes aos obrigados.
03 - Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas.
04 - O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE - ISSQN, será efetuado em campo próprio do Cadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento de cópia ao sujeito passivo.
Não é necessária a autorização especial para escriturar o livro de forma informatizada, porém devem conter todos dados obrigatórios e um fechamento mensal, conforme estabelece o Parágrafo único do artigo 199 e o artigo 200 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
O livro termo de ocorrências é obrigatório pois tem a utilização de Termos de Ocorrências que não é substituída pelo livro informatizado. O primeiro livro informatizado receberá o nº 2.
No máximo estes livros podem conter um exercício, conforme inciso III do artigo 200 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
No caso do extravio de livros, deverá o contribuinte comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do fato, juntando:
– o comprovante de registro da ocorrência;
– a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada;
– o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória.
Estes procedimentos estão previstos no artigo 193 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
O prazo para escrituração é até o dia 10 do mês seguinte a da competência, conforme artigo 203 do Decreto Municipal nº 15.416/06.
Quando não houver movimento no período, conforme estabelece o Parágrafo único do artigo 209 do Decreto Municipal nº 15.416/06, na competência em que não houver operações a escriturar, deverá constar a expressão “SEM MOVIMENTO” na respectiva página.
A escrituração do LRE-ISSQN não poderá conter rasuras de qualquer espécie ou ser apagada.
Em caso de erro, a página do livro fiscal deverá ser anulada e a escrituração lançada na página sequencial.