O Decreto 14.560 de 27 de maio de 2004, dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no município de Porto Alegre.
A emissão de certidão relativa à situação do sujeito passivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará o disposto na presente matéria.
A Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF Nº 03/04, DE 27 DE MAIO DE 2004 disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões municipais:
I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis pelo Município de Porto Alegre.
II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL).
NOTA: A certidão de que trata o item I, quando disser respeito à pessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem fatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre.
Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos” quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.
Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito perante o Município:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.
NOTA: A certidão de que trata acima terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
Será emitida a “Certidão Positiva de Débito” quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível pelo Município.
A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço , as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.
NOTAS:
01- Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.
02 - As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente.
As certidões de que trata o presente Decreto somente serão fornecidas quando requeridas pelo:
I - sujeito passivo, se pessoa física;
II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;
NOTAS:
01 - A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.
02 - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
03 - O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
04 -O disposto não se aplica à certidão de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto 14.560/04.
Artigo 2º Inciso II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL).
05 - O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões.
As certidões de que tratam esta matéria serão expedidas pela Área de Atendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda.
As certidões de que trata esta matéria serão expedidas:
I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico;
CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET
Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço , as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.
§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.
§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente.
II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13 do Decreto 14.560/04.
Art. 13. Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.
O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa da SMF.
A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
As certidões de que trata o artigo 6º do Decreto somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço:.
Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.
Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serão expedidas:
II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13.
Instrução Normativa da SMF definirá as demais condições para requerimento e expedição das certidões estabelecidas pelo Decreto 14.560/04.