CERTIDÕES


Resumo: Considerações Sobre a Emissão de Certidões


SUMÁRIO:
  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. EMISSÃO DA CERTIDÃO
  3. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
  4. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
  5. CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA
  6. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
  7. CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET
  8. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
  9. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR
  10. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES
  11. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto 14.560 de 27 de maio de 2004, dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, no município de Porto Alegre.

2. EMISSÃO DA CERTIDÃO

A emissão de certidão relativa à situação do sujeito passivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará o disposto na presente matéria.
A Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF Nº 03/04, DE 27 DE MAIO DE 2004 disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

3. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES

Serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda as seguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis pelo Município de Porto Alegre.
II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

NOTA: A certidão de que trata o item I, quando disser respeito à pessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem fatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre.

4. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos” quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.

5. CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.

NOTA: A certidão de que trata acima terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

6. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Será emitida a “Certidão Positiva de Débito” quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível pelo Município.

7. CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço , as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

NOTAS:
01- Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.
02 - As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente.

8. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

As certidões de que trata o presente Decreto somente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;
II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

NOTAS:
01 - A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.
02 - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
03 - O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
04 -O disposto não se aplica à certidão de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto 14.560/04.

Artigo 2º Inciso II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

05 - O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões.

9. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

As certidões de que tratam esta matéria serão expedidas pela Área de Atendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda.
As certidões de que trata esta matéria serão expedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico;

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET
Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, no endereço , as certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.
§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.
§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente.

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13 do Decreto 14.560/04.

Art. 13. Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.

10. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa da SMF.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
As certidões de que trata o artigo 6º do Decreto somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço:.
Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previsto no inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuar a regularização.

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serão expedidas:
II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13.

Instrução Normativa da SMF definirá as demais condições para requerimento e expedição das certidões estabelecidas pelo Decreto 14.560/04.

(Base Legal: Decreto 14.560/04, SMF e IN/ SMF Nº 03/04)