De acordo com o Art. 96 do Decreto 15.416/06 será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista de serviços, exceto para os serviços seguintes quando se aplicará a alíquota de:
I – 2% (dois por cento):
a) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;
b) serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores
c) arrendamento mercantil ("leasing");
d) representação comercial;
e) manutenção de aeronaves e seus componentes;
f) serviços referidos no item 4 da lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23
g) serviços previstos nos subitens 7.03 (Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia);
7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo) e 7.20 (Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres) da lista de serviços;
h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011;
i) serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto até 31 de Dezembro de 2020.
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):
a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços
b) serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998;
c) serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2019
d) serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços anexa
e) serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa
f) serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no subitem 17.05 da lista de serviços anexa
g)serviços previstos no subitem 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2015
h) serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2015
i) 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 1º.06.24: até 31 de dezembro de 2038)
j) 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 1º.06.24: até 31 de dezembro de 2038.)
III – 3% (três por cento):
a) cinemas, quando prestados em local com até 04 (quatro) salas de exibição;
b) serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa)
c) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;
d) serviços dos subitens 10.08 (Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios) e 17.06 (Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários) da lista de serviços;
e) serviços do subitem 14.04 (Recauchutagem ou regeneração de pneus) da lista de serviços;
f) 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026. (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 05.06.24.)
g) 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026. (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 05.06.24.)
h) 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres. 3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026. (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 05.06.24.)
i) 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026. (Alterado pelo Decreto 22.651/24, efeitos a partir de 05.06.24.)
V – 4% (quatro por cento):
a) 7.04 (Demolição)
b) serviços de intermediação e administração imobiliária
c) serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: (...)
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros;
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas;
Considera-se sociedades de profissionais aquelas:
I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;
II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada;
São considerados por UFM, as seguintes atividades:
160 UFM | Profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por exercício. |
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110 UFM | Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais autônomos, por exercício. |
15 UFM | - Táxi, por veículo e por mês. - Transporte Escolar, por veículo e por mês |
35 UFM | Sociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não, por mês. |