Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:
I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;
II - proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;
III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;
IV - apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;
V - emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra;
VI - separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil.
Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos itens I, II, III, IV e VI acima.
O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir:
I - o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte;
II - quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150;
III - o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável solidário.
As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista anexa ficam obrigadas a:
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.12 - Execução de música.
I - requerer a liberação do evento junto à SMF, até o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a à entidade proprietária do local;
II - registrar em boletim de controle o movimento diário realizado, com a discriminação dos preços e da quantidade de público.
NOTAS:
01 - Está dispensada do cumprimento da obrigação referida no item I a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores.
02 -A hipótese do item II não se aplica quando o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida.