OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Resumo: Considerações Sobre as Obrigações Acessórias


SUMÁRIO:
  1. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
  2. DEVERES DOS TOMADORES
  3. SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
1. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:

I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;
II - proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento;
III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;
IV - apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;
V - emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento ou obra;
VI - separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento ou obra, na escrituração contábil.

Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos itens I, II, III, IV e VI acima.

2. DEVERES DO TOMADOR

O tomador de serviço sujeito à incidência do imposto deverá exigir:

I - o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte;
II - quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150;
III - o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição de responsável solidário.

3. SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12 da lista anexa ficam obrigadas a:

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.12 - Execução de música.

I - requerer a liberação do evento junto à SMF, até o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a à entidade proprietária do local;
II - registrar em boletim de controle o movimento diário realizado, com a discriminação dos preços e da quantidade de público.

NOTAS:
01 - Está dispensada do cumprimento da obrigação referida no item I a apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até 700 (setecentos) espectadores.
02 -A hipótese do item II não se aplica quando o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida.

(Base Legal: Artigos 145 ao 147 RISSQN/SMF/POA/DECRETO 15.416/06)